- TELETRABALHO, ORGANIZAÇÃO DESFASADA DE HORÁRIOS E MEDIDAS TÉCNICAS E ORGANIZACIONAIS
a) O regime de teletrabalho passa a ser recomendado (e não obrigatório) em todo o território nacional continental, sempre que as funções em causa o permitam.
b) Não sendo possível o teletrabalho, o empregador tem de organizar desfasadamente os horários de entrada, saída e pausas dos trabalhadores, garantindo intervalos mínimos de 30 minutos e máximos de 60 minutos entre grupos.
c) A organização desfasada de horários não necessita do acordo entre as partes, salvo existência de prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por inexistência de transporte coletivo que permita o cumprimento do novo horário, bem como a necessidade de assistência imprescindível e inadiável à família.
d) Em regra, é ainda obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente regime sempre que o distanciamento físico recomendado não seja possível de adotar. Exceção:
i. A obrigação de uso de máscara ou viseira não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
- TESTES COVID E CERTIFICADO DIGITAL
Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, os seguintes grupos de trabalhadores:
a) Trabalhadores de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
b) Trabalhadores de estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior, e de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social;
c) Trabalhadores dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência;
d) Trabalhadores que desempenham funções em serviços públicos;
e) Trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção;
f) Trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.
- A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço.
- No caso dos trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção e quanto aos que prestem atividade em locais com mais de 150 trabalhadores, a exigência de teste de diagnóstico só pode ser determinada por autoridade de saúde.
A apresentação do Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2.
Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
O acesso dos trabalhadores aos locais acima mencionados pode ser impedido sempre que:
- Não seja apresentado o Certificado Digital COVID da UE;
- Exista recusa na realização de teste;
- Não seja apresentado comprovativo de resultado negativo de teste laboratorial para despiste do SARS-CoV-2, realizado nos termos das orientações específicas da DGS;
- Se verifique um resultado positivo no teste realizado – a Entidade Empregadora encontra-se proibida de registar ou conservar resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
- MEDIÇÃO DA TEMPERATURA CORPORAL
- Os trabalhadores podem ser sujeitos à medição da temperatura corporal.
- A medição da temperatura tem de ser realizada por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho.
- O registo da temperatura corporal associado à identidade do trabalhador não é permitido, salvo com expressa autorização.
- O acesso aos locais de trabalho pode ser impedido sempre que a pessoa:
- Recuse a medição de temperatura corporal;
- Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.
- Nos casos em que em que o resultado da medição determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Entrada em vigor? 23 de agosto de 2021.
por Pedro da Quitéria Faria e Isabel Araújo Costa, Área de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social