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News & MediaLatest NewsEmissão de Obrigações por Organismos de Investimento Alternativo

13 de Março, 2024

1. O Regime de Gestão de Ativos

O Regime de Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, (“RGA”), teve como principal objetivo a harmonização dos regimes dos organismos de investimento coletivo e do capital de risco, empreendedorismo social e investimento alternativo especializado, anteriormente regulados, respetivamente, pelos diplomas já revogados RGOIC[1] e RJCRESIE[2].

Uma das alterações que se destaca na nova legislação respeita à emissão de obrigações: ao contrário do anterior regime, o RGA prevê expressamente a possibilidade de emissão de obrigações por Organismos de Investimento Alternativo (“OIA”), incluindo fundos, o que até agora era vedado, aplicando-se subsidiariamente as regras previstas no Código das Sociedades Comerciais (“CSC”)[3].

 

2. Tipos de Obrigações

O CSC dispõe que podem ser emitidas obrigações que reúnam uma ou mais das características abaixo indicadas[4]:

  • Além de conferirem aos seus titulares o direito a um juro fixo, os habilitem a um juro suplementar ou a um prémio de reembolso, quer fixo quer dependente dos lucros realizados pela sociedade;
  • Apresentem juro e plano de reembolso, dependentes e variáveis em função dos lucros;
  • Sejam convertíveis em ações, ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito de voto, ou noutros valores mobiliários;
  • Confiram o direito a subscrever uma ou várias ações, ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito de voto;
  • Confiram direitos de crédito sobre a emitente com caráter subordinado, sendo reembolsáveis somente após a satisfação integral dos seus credores comuns, desde que a natureza subordinada seja expressamente consagrada nas condições da emissão e nos documentos, registos e inscrições que lhes correspondam;
  • Resultem da conversão de outros créditos de sócios ou terceiros sobre a sociedade;
  • Apresentem garantias especiais sobre ativos ou receitas do património da emitente ou de terceiro, desde que essas garantias especiais sejam expressamente consagradas nas condições da emissão e nos documentos, registos e inscrições que lhes correspondam;
  • Apresentem prémios de emissão.

 

3. Emissão de Obrigações ao abrigo do RGA

3.1.  Limites e Requisitos do Regime de Emissão de Obrigações por OIA

Do regime de emissão de obrigações, previsto no RGA e complementado pelo CSC, destacam-se as disposições elencadas infra.

  • No que concerne à emissão:
  • Pode ocorrer a partir da data da constituição do OIA.
  • Não se encontra sujeita a deliberação da assembleia de participantes.
  • Não se encontra sujeita aos limites de endividamento previstos no artigo 349.º do CSC, aplicando-se ao invés os limites de endividamento próprios cada OIA estabelecidos no RGA.
  • Deve ser imediatamente comunicada à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) através do Balcão Único Eletrónico.
  • Após a comunicação referida no número anterior, a emissão de obrigações é publicada no portal de difusão de informação da CMVM.
  • A emissão de obrigações por sociedades de investimento coletivo está sujeita a registo comercial das obrigações, sendo, para tal, necessária uma ata da assembleia geral da sociedade emitente a deliberar sobre a emissão das obrigações[5].
  • Para cada emissão de obrigações, deve existir um representante comum dos respetivos titulares das mesmas[6].

 

  • Relativamente à subscrição e à aquisição:
    • Os OIA só podem adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou em caso de aquisição de um património a título universal;
    • Não podem ser subscritas ou adquiridas, para um compartimento autónomo de um OIA, obrigações emitidas por outro compartimento autónomo do mesmo OIA;
    • As sociedades gestoras não podem subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente, obrigações emitidas pelos OIA sob gestão.

 

3.2.  Representante dos Obrigacionistas

  • Designação do Representante:

Nos termos do CSC, o representante dos obrigacionistas deve ser (i) uma sociedade de advogados, uma sociedade de revisores oficiais de contas, um intermediário financeiro, uma entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores em algum Estado-Membro da União Europeia ou uma pessoa singular dotada de capacidade jurídica plena, ainda que não seja obrigacionista[7], e (ii) independente, não podendo estar associado a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade nem se encontrar em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção[8].

  • Remuneração do Representante:

Os critérios para a fixação da remuneração do representante comum são definidos no regulamento de gestão do OIA que contemple a possibilidade de emissão de obrigações, estando as despesas com a remuneração do representante comum, com as convocatórias e com a realização das assembleias de obrigacionistas a cargo do OIA.

  • Assembleia de Obrigacionistas:
  • Enquanto o representante comum dos obrigacionistas não estiver em funções ou quando se recusar a convocá-la, a assembleia de obrigacionistas deverá ser convocada pelo presidente da mesa da assembleia de participantes[9].
  • Na assembleia de obrigacionistas podem estar presentes os membros do órgão de administração ou representantes da sociedade gestora e do depositário, o auditor e os representantes comuns dos titulares de obrigações de outras emissões[10].

 

4. Obrigações Subsequentes

Será ainda necessário:

  • Proceder à inscrição do emitente junto da Euronext Securities Porto através da submissão de uma ficha de inscrição, bem como da disponibilização de vários documentos sobre a sociedade emitente, incluindo uma ficha técnica sobre as obrigações emitidas.
  • Escolher um intermediário financeiro, de uma lista de participantes da Interbolsa[11].

 

5. Notas Finais

Pese embora a longa lista de elementos a considerar, o regime de emissão de obrigações, resultante da conjugação do RGA e do CSC, estabelece requisitos e limites claros para a emissão de obrigações por parte de OIA.

O recente RGA veio, assim, alargar as possibilidades alternativas de financiamento da atividade prosseguida pelos OIA, nomeadamente no que concerne os fundos de investimento.

 

por Amílcar Silva, Carolina Ribeiro Santos e Inês Bragança Gaspar, Área de Prática – Direito Comercial e Societário

 


[1] Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.

[2] Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março.

[3] Artigo 209.º do RGA.

[4] Artigo 360.º do CSC.

[5] Artigo 351.º do CSC.

[6] Artigo 357.º do CSC.

[7] Artigo 357.º, n.º 2 do CSC.

[8] Artigos 357.º, n.º 4 do CSC e 209.º, n.º 10 do RGA.

[9] Artigo 209.º, n.º 8 do RGA.

[10] Artigo 209.º, n.º 9 do RGA.

[11] Participantes – Filiados – Início (interbolsa.pt).

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