E quando o PDM é suspenso?
A suspensão de um Plano Diretor Municipal, ou de qualquer outro plano municipal ou intermunicipal, pode ser total ou parcial. É determinada por razões e circunstâncias excecionais de desenvolvimento económico e social de determinada área, na sua maior parte determinadas pelas opções do executivo municipal em funções para o mandato em questão.
Neste caso, são estabelecidas medidas preventivas, e é aberto o respetivo procedimento de elaboração, revisão ou alteração do plano em causa.
O que são as Medidas Preventivas?
As medidas preventivas visam garantir o efeito útil do futuro plano evitando que a demora normal do procedimento retire todo o efeito prático à alteração que se pretende promover. Estas medidas podem consistir na proibição, na limitação de determinados atos, ou na obrigação de obtenção de parecer vinculativo em determinadas situações.
A que tipo de operações urbanísticas se aplicam as limitações impostas pelas Medidas Preventivas?
– operações de loteamento
– obras de urbanização
– obras de construção, ampliação, alteração ou reconstrução
– trabalhos de remodelação de terrenos
– obras de demolição de edificações existentes
– derrube de árvores ou destruição do solo vivo
Quando é que não se aplicam as Medidas Preventivas?
Ficam excluídas da aplicação das medidas preventiva:
– todas as ações que foram validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor (operações urbanísticas devidamente licenciadas ou autorizadas)
– aquelas que já tenham um Pedido de Informação Prévia (PIP) favorável
– aquelas que já tenham projeto de arquitetura aprovado
E o que são as Normas Provisórias?
Quando, ponderados os interesses, não se justifique a imposição de medidas preventivas, podem ser adotadas normas provisórias que, durante determinado período regulamentam transitoriamente determinada área do território, permitindo que os procedimentos avancem dentro do condicionalismo que Normas estabelecem.
A aplicação de normas provisórias só é possível se as opções de planeamento e regulamentação no âmbito do procedimento de elaboração, revisão ou alteração do Plano Territorial em causa já se encontrarem numa fase suficientemente consolidada, permitindo de alguma forma antecipar os efeitos da sua aplicação.
Por quanto tempo podem durar as Medidas Preventivas e as Normas Provisórias?
O prazo de duração das Medidas Preventivas e das Normas Provisórias é fixado no próprio ato que as estabelece. Não obstante, nunca poderá ser fixado um prazo superior a dois anos, eventualmente prorrogável por mais um ano. Quer isto dizer que estas Medidas Cautelares nunca poderão ultrapassar três anos de duração.
Quando é que as Normas Provisórias e as Medidas Preventivas deixam de vigorar?
– quando forem revogadas
– quando decorrer o prazo fixado para a sua vigência
– quando entrar em vigor o plano que motivou a sua adoção
– se a entidade competente desistir da intenção de elaborar o Plano
– quando caducarem, porque cessou o interesse na salvaguarda das situações excecionais que pretendiam salvaguardar
Os particulares afetados pelas Medidas Cautelares podem ser indemnizados?
Sim, quando da sua aplicação resulte o sacrifício de direitos preexistentes e juridicamente consolidados.
O que acontece aos procedimentos em curso durante a alteração do PDM?
(independentemente da aplicação de medidas cautelares)
Os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos, a partir da data fixada para o início do período de discussão pública, até à data da entrada em vigor daqueles planos, da seguinte forma:
– Pedidos de Informação Prévia (PIP) – devem ser suspensos aqueles cuja tramitação se inicie ou esteja em curso à data do início da fase de discussão pública.
– Licenciamento – estando o plano já em fase de discussão pública, o licenciamento ficará, em regra suspenso.
– Comunicação Prévia – caso o plano esteja já em fase de discussão pública, a comunicação apresentada não tramita, ou seja, o interessado não pode iniciar a operação.
Nota: Não há suspensão quando o pedido seja feito ao abrigo de normas provisórias ou tenha por objeto obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
Os procedimentos de alteração, revisão ou elaboração que se encontram em curso podem ser consultados em: https://pcgt.dgterritorio.gov.pt/lista-procedimentos.
por Henrique Moser e Ana Cristina Borges, Área de Prática – Direito Imobiliário e Urbanismo