info@goldenblatt.co.uk
49 Russell Square, London, UK

News & MediaFlash AlertUniformização de Jurisprudência

26 de Julho, 2022
Prescrição de mútuos incumpridos pelo devedor

 

Foi proferido a 30 de junho de 2022, pelo pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em julgamento ampliado de revista, um Acórdão de uniformização de jurisprudência, ainda por publicar, de muito significativa repercussão na recuperação de crédito de génese bancáriaProc. n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1.

O Supremo Tribunal de Justiça veio uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:

“I – No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.

II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas vencidas”.

Nos últimos anos, o crédito bancário malparado passou a ser tratado amiúde como um ativo transacionável e já não como mero crédito em cobrança. Por razões várias, diversas instituições financeiras reduziram a atividade de recuperação, judicial e extrajudicial, e têm vindo a privilegiar, em lugar da cobrança, a transmissão a terceiros das carteiras de créditos, sendo depois estes terceiros, ou até outros sucessivos adquirentes do ativo, a promover a recuperação dos créditos vencidos. Não sendo despiciendo notar que, com relevante frequência, estas carteiras integram créditos há muito vencidos e nunca acionados.

Esta redefinição das políticas de recuperação de crédito, e as sucessivas transmissões de titularidade e gestão de carteiras, na prática, acabam por potenciar uma maior dilação na interposição dos procedimentos judiciais e, por inerência, na interrupção da prescrição das dívidas.

O acórdão agora proferido vem fixar jurisprudência, de forma inequívoca e reforçada, no sentido de que às prestações devidas no âmbito de um contrato de mútuo bancário, como um empréstimo para compra de habitação a vinte anos, se aplica o prazo prescricional previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, de cinco anos. E, com especial relevo, que o mesmo prazo se aplica à totalidade da dívida em caso de vencimento antecipado por incumprimento do mutuário.

O que significa que, se o mutuário de um contrato de mútuo para compra de habitação firmado em 2015, pelo prazo de vinte anos, deixou de pagar as prestações em 2016, aí se vencendo a totalidade da dívida, esta obrigação de pagamento da totalidade do valor em dívida prescreveu em 2021. A responsabilidade do mutuário extinguiu-se. Mesmo considerando que, estivesse o contrato em dia, estavam ainda por vencer a maior parte das prestações.

Assim entendeu o Supremo Tribunal por apelo à ratio legis do instituto da prescrição de curto prazo. Quis o legislador, e assim o asseverou o tribunal, prevenir a ruína do devedor por acumulação de dívida, incutindo no credor o ónus de promover pela recuperação do crédito num lapso de tempo mais contido do que os vinte anos do prazo ordinário da prescrição.

A transformação da dívida por efeito do vencimento antecipado, e a sua imediata exigibilidade, não arreda da obrigação a sua genética natureza de reembolso fracionado de dívida. Outrossim, concebe-se a dívida como acumulação das quotas de capital por perda do benefício do prazo, salvaguardando-se a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, a contar do vencimento por incumprimento.

Neste enquadramento, antevê-se para breve igual solução, e ainda maior repercussão no comércio e no foro, para os títulos de crédito avalizados, entregues em branco ao credor em garantia de operações de financiamento. Veremos.

 

DESCARREGAR PDF

 

por João Carlos Teixeira e Pedro Archer Cameira, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem

https://adcecija.pt/wp-content/uploads/2020/06/logo_horizontal_b-768x75.png
LISBOA
Edifício Amoreiras Square
Rua Carlos Alberto da Mota Pinto, 17 - 2.º piso
1070-313 Lisboa
PORTO
Rua Eugénio de Castro, n.º 352, 2.º andar, sala 26
4100-225 Porto
BRAGA
Rua de Janes, n.º 20, 1.º andar, sala 101
4700-318 Braga

* Chamadas sem custos adicionais, sujeito apenas à tarifa de base.

SOCIAL