A Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo, obrigou o sistema nacional a ter devidamente identificadas, nas palavras do Artigo 1.º do Regime Jurídico do RCBE, “(…) as pessoas singulares que, ainda que de forma indirecta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efectivo das entidades a ele [Registo Central de Beneficiário Efectivo] sujeitas (…)”.
Será importante referir que as “entidades a ele sujeitas” abarcam praticamente a totalidade das pessoas colectivas com existência ou representação legal em Portugal, tendo em conta que podem ser associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais (tanto portuguesas como estrangeiras, desde que tenham um número de identificação fiscal português), representações portuguesas de pessoas colectivas estrangeiras ou mesmo trusts registados na Zona Franca da Madeira, entre outras elencadas no referido diploma.
Sem nos perdermos com considerações subjectivas sobre o assunto, pretendemos apenas elucidar sobre os aspectos mais práticos desta nova exigência de identificação dos beneficiários efectivos, nomeadamente quanto ao conteúdo e forma e quanto às consequências do seu não cumprimento.
As entidades já referidas devem, mediante declaração subscrita pelos órgãos de administração (ou ainda por advogados, notários, solicitadores ou contabilistas certificados), informar sobre (i) a entidade sujeita ao RCBE, (ii) a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respectivas participações (no caso de sociedades comerciais), (iii) a identificação dos órgãos de administração, (iv) os beneficiários efectivos e (v) o declarante. Cumpre acrescentar que a lei exige um elevado grau de detalhe na informação que é prestada, pelo que a declaração de beneficiário efectivo deve conter todos os dados relevantes sobre as pessoas singulares e colectivas aí referidas, tal como discriminados no Artigo 9.º do Regime Jurídico do RCBE.
Quanto à forma da declaração, o diploma refere que a obrigação declarativa é cumprida através de formulário electrónico ainda a definir por portaria governamental, pelo que actualmente o cumprimento desta exigência ainda só é requerido pelas Conservatórias do Registo Comercial e verifica-se mediante a submissão de uma lista de sócios com semelhante conteúdo sempre que sociedades comerciais sofram alterações de natureza societária.
Concretamente sobre as sociedades comerciais, a referida legislação obriga também a que cada entidade mantenha um registo actualizado dos elementos de identificação dos seus sócios, com descriminação das respectivas participações sociais, das pessoas singulares que as detêm, ainda que de forma indirecta ou através de terceiro, e do representante fiscal, quando exista.
Sublinhe-se, por fim, que o incumprimento injustificado deste dever (i) permite que a sociedade amortize as participações sociais do sócio faltoso, (ii) constitui contra-ordenação, punível com coima que pode atingir € 50.000, e (iii) impede a sociedade em causa de:
- Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
- Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
- Concorrer à concessão de serviços públicos;
- Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;
- Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
- Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
- Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objecto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.