Foi publicado, no passado dia 8 de janeiro, o Decreto-lei nº 10/2024, mais conhecido como Simplex Urbanístico, que veio alterar um conjunto de diplomas nas áreas do urbanismo e do ordenamento do território e indústria, com vista à simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes em matéria de urbanismo e ordenamento do território, simplificando a atividade das empresas, e criando condições para que exista mais habitação disponível a custos acessíveis.
Uma dessas alterações e de importância vital, diz respeito ao Regime da Propriedade Horizontal regulado no Código Civil, concretamente, à alteração do artigo 1422.º e ao aditamento do artigo 1422.º-B, com vista à simplificação do procedimento de alteração do fim ou uso de uma fração autónoma para uso habitacional.
A regra (que ainda se mantém) é a de que para a alteração do fim ou uso de uma fração autónoma é necessária ou a unanimidade dos condóminos, caso o título constitutivo da propriedade horizontal disponha a finalidade de cada fração autónoma (1419.º n.º 1 do Código Civil), ou a maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, caso o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma (artigo 1422.º, n.º 4 do Código Civil).
O Simplex Urbanístico veio introduzir uma verdadeira exceção para os proprietários que pretendam alterar o fim ou o uso da sua fração autónoma para USO HABITACIONAL. Assim, a partir do dia 1 de janeiro de 2024, é possível a alteração do fim ou uso de uma fração autónoma para uso habitacional sem necessidade de qualquer autorização dos restantes condóminos.
Para tanto, o condómino apenas tem de praticar, unilateralmente, os seguintes atos:
- Obter certidão camarária que ateste que a alteração da propriedade horizontal é admissível;
- Celebrar escritura pública, ou documento particular autenticado, de alteração à propriedade horizontal;
- Comunicar à administração de condomínio a alteração do fim e uso da fração autónoma no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de celebração da escritura pública ou contrato particular autenticado;
- Proceder ao registo predial da alteração da propriedade horizontal.
A vantagem desta alteração é inegável, ainda para mais quando se vive uma verdadeira crise no parque habitacional disponível, o que tem levado a um aumento generalizado dos preços por a oferta ser muito inferior à procura. Esta medida visa, de alguma forma (veremos mais à frente se efetivamente assim foi), facilitar o acesso à habitação, o que corresponde a uma preocupação do legislador e que tem estado na ordem do dia, nomeadamente na discussão das propostas dos vários partidos políticos que concorreram às recentíssimas eleições legislativas.
por João Carlos Teixeira e Joana Antunes, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem