Desde a proibição dos despedimentos sem justa causa que levou ao recurso indiscriminado e massivo à contratação a termo, que o legislador e a jurisprudência têm caminhado lado a lado no sentido de impor severas limitações, visando restringir a contratação a termo a situações rigorosamente tipificadas adequando-se, assim, as leis laborais ao imperativo constitucional de segurança no emprego, previsto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste conspecto, no artigo 140.º do Código de Trabalho, encontramos um elenco, meramente exemplificativo de situações que justificam a contratação a termo, existindo, contudo, sempre a obrigatoriedade de indicação do respetivo motivo justificativo da aposição do termo através da menção expressa dos factos que o integram, por forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, devendo tais factos serem forçosamente reduzidos a escrito.
Com estes dois requisitos visa-se um duplo objetivo: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a hipótese legal ao abrigo da qual se contratou, por um lado; por outro, a averiguação acerca da realidade e adequação da justificação invocada face à duração estipulada, porquanto o contrato a termo só pode ser validamente celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.
Assim, a não verificação de um dos requisitos implica a invalidade do termo e a convolação do contrato a termo num contrato sem termo (por tempo indeterminado), penalizando-se, duramente, as empresas que procuram perverter o regime, escudando-se em contratos a termo que, na realidade, não o são.
Nesse sentido pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal de Justiça, que em 17 de Março de 2016, no âmbito do processo n.º 2695/13.6TTLSB.L1.S1 veio a considerar que a inserção do motivo justificativo no contrato a termo “deve ser feita de forma suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela empresa no contrato, possibilitando, também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, cabendo ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo, conforme prescreve o n.º 5 do mencionado art.140.º”.
Conclui-se, ainda, que a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam” tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, não podendo tal insuficiência ser suprida por outros meios de prova, pelo que o recurso à contratação a termo deve, em estrito cumprimento com as normas legais, ser restringida aos reais casos de satisfação de necessidades temporárias e, unicamente, pelo período estritamente indispensável à satisfação dessa necessidade, sob pena de tal termo vir a ser considerado nulo, e em consequência declarado ilícito o despedimento com alegação da caducidade desse termo, o que promoverá, necessariamente, ou à reintegração do trabalhador, judicialmente considerado e reconhecido como ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo, ou à obrigação de o indemnizar, não se olvidando os comumente designados “salários intercalares” até ao transito em julgado da decisão, nos termos dos artigos 389º e 390º do nosso Código do Trabalho.