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Pedro da Quitéria da FariaNews & MediaNewslettersGPS – Meio de prova para despedimento com justa causa subjectiva?

13 de Maio, 2016

A utilização de meios de vigilância à distância para controlar a prestação de um trabalhador não é permitida pela legislação laboral. Desta forma, quaisquer provas obtidas através da utilização dos referidos equipamentos que se reportem ao controlo do desempenho profissional do trabalhador são consideradas ilícitas para efeitos de aplicação de sanções disciplinares.

O Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou-se no passado mês de março relativamente à utilização de um equipamento de GPS no âmbito de uma relação laboral, tendo considerado que uma entidade empregadora não está a avaliar o desempenho profissional de um trabalhador se recorrer ao referido equipamento com vista à obtenção de outro tipo de dados, nomeadamente, do número de quilómetros percorridos pelo trabalhador de forma a compará-los com as informações que por este lhe foram transmitidas.

Na situação em causa foi dado como provado que o trabalhador declarou mais 7851 quilómetros percorridos a título profissional do que os indicados pelo aparelho de GPS, tendo sido ainda provado que interferiu no funcionamento do referido aparelho, retirando o cartão ali inserido da sua posição correta com intenção de impedir a transmissão fidedigna dos dados. O Tribunal considerou assim que o comportamento do trabalhador se revelou desleal para com a entidade empregadora, violando ainda o dever de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o trabalho. Segundo o Tribunal, esta situação deve ser considerada como de impossibilidade prática da subsistência da relação laboral devido à absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador que dela decorreu.

Desta forma, como o equipamento de GPS não foi utilizado para controlar o desempenho do trabalhador, o Tribunal considerou justificada e proporcional a sanção de despedimento aplicada com a prova obtida através do referido equipamento. Assim, apesar de continuar a ser impossível à entidade empregadora utilizar meios de vigilância à distância para controlar o desempenho dos trabalhadores, certo é que tais não equipamentos podem, em certas situações, ser considerados como meios de prova para a aplicação de sanções disciplinares.

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