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News & MediaLatest NewsA figura das ações preferenciais remíveis

18 de Setembro, 2023

O artigo 345º do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”), estabelece a possibilidade de serem emitidas ações que beneficiem de algum privilégio patrimonial, e que ainda que não tenham direito de voto, possam, na sua emissão, ficar sujeitas a remição em data fixa ou quando a assembleia geral o deliberar.

Além dos procedimentos de emissão de ações preferenciais e da sua remição, existem duas questões prévias a ter em conta, designadamente, o valor da remição das ações e o impacto da remição no capital social das sociedades.

 

  • Valor da Remição das Ações

A título prévio, importa salientar que as ações devem estar inteiramente liberadas e devem ser remidas nos termos dos estatutos da sociedade.

No que concerne ao valor da remição, pese embora este deva corresponder ao respetivo valor nominal ou, na falta deste, ao valor de emissão, os estatutos da sociedade podem prever a concessão de um prémio ao acionista aquando da remição das ações.

Contudo, a contrapartida pela remição de ações, incluindo o prémio, só pode ser retirada de fundos que possam ser distribuídos aos acionistas, ou seja:

  • O capital próprio da sociedade não pode ser inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou os estatutos da sociedade não permitem distribuir aos sócios, nem pode tornar-se inferior a esta soma em consequência do pagamento da contrapartida pela remição de ações;
  • O montante da contrapartida não pode ser necessário para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelos estatutos da sociedade;
  • Não pode ser pago enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, exceto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas.

 

  • Impacto no Capital Social

A remição das ações pode ou não importar a redução do capital social:

  • Existindo redução de capital social – devem atender-se aos seguintes limites:
    • Não pode ter lugar se a situação líquida da sociedade não execer o novo capital em, pelo menos, 20%;
    • A redução do capital a um montante inferior ao mínimo estabelecido no CSC para o respectivo tipo de sociedade pode ter lugar se tal redução ficar expressamente condicionada à efetivação de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo, a realizar nos 60 dias seguintes à deliberação da Assembleia Geral que reduziu o capital ou se for deliberada a transformação da sociedade para um tipo que possa legalmente ter um capital do montante reduzido.
  • Não sendo reduzido o capital – um montante equivalente ao valor nominal das ações remidas deve ser afeto a uma reserva especial que só pode ser utilizada para incorporação no capital social.

 

  • A emissão de ações preferenciais remíveis

Numa fase prévia, devem ser analisados os estatutos da sociedade para confirmação da existência da categoria de ações preferenciais remíveis, bem como da previsão nos mesmos da possibilidade de pagamento de prémio aquando da remição.

Não estando estatutariamente previstas as ações preferenciais remíveis e pretendendo algum dos acionistas converter as suas ações para esta categoria, devem ser tomados os seguintes passos:

  1. Convocatória e realização de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a alteração dos estatutos, passando a prever-se a existência de ações preferenciais e o pagamento de prémio aquando da sua remição;
  2. Registo da alteração dos estatutos na Conservatória do Registo Comercial no prazo de dois meses a contar da deliberação;
  3. Apresentação pelo acionista interessado de requerimento à sociedade a solicitar a conversão das suas ações ordinárias em ações preferenciais remíveis;
  4. Convocatória e realização de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre (i) a conversão das referidas ações em ações preferenciais remíveis e (ii) alteração dos estatutos;
  5. Registo da alteração dos estatutos na Conservatória do Registo Comercial no prazo de dois meses a contar da deliberação;
  6. Publicação da deliberação da Assembleia Geral na qual foi aprovada a conversão;
  7. Conversão das ações no prazo de 90 dias a contar da data de publicação da deliberação.
  • A remissão de ações preferenciais

Pretendendo os acionistas que sejam remidas as ações preferenciais de algum dos acionistas, devem ser agilizados os seguintes passos:

  1. Convocatória e realização de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre (i) a remição das ações, incluindo a respetiva contrapartida, e redução ou não do capital social nos termos já referidos, e (ii) alteração dos estatutos, por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, excluindo a percentagem detida pelos acionistas titulares de ações preferenciais sem direito de voto;
  2. Registo e publicação da remição das ações;
  3. Atualização do Livro de Registo de Ações da sociedade e destruição dos títulos de ações;
  4. Atualização da Declaração do Registo Central do Beneficiário Efetivo da

Pese embora seja um procedimento relativamente simples, é importante realçar que o procedimento de criação, conversão e remição de ações preferenciais não dispensa uma análise contabilística e fiscal para aferir de eventuais impactos que, nessa sede, possam surgir na esfera dos acionistas.

 

por Amílcar Silva e Carolina Ribeiro Santos, Área de Prática – Direito Comercial e Societário

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