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News & MediaLatest NewsA Distribuição Antecipada de Lucros nas Sociedades por Quotas

14 de Maio, 2026

 

A possibilidade de distribuir lucros antes do encerramento do exercício social continua a suscitar dúvidas relevantes, especialmente no contexto das sociedades por quotas, onde a ausência de previsão legal expressa alimenta um debate doutrinário que importa conhecer.

 

Enquadramento geral: quem decide e quando?

O direito aos lucros constitui um dos elementos centrais da vida societária, sendo, em grande medida, a razão pela qual os sócios investem numa sociedade.

A sua distribuição encontra-se, contudo, sujeita a regras rigorosas no ordenamento jurídico português, que visam assegurar a integridade do capital social e a proteção dos credores.

Em regra, os lucros apenas podem ser distribuídos após a aprovação das contas anuais, mediante deliberação dos sócios.

 

A distribuição antecipada de lucros

A título excecional, a lei prevê, no artigo 297.º do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”), sistematicamente inserido no regime das sociedades anónimas, a possibilidade de realizar adiantamentos sobre lucros, ou seja, distribuir montantes aos sócios antes do encerramento do exercício.

A aplicação deste regime depende do cumprimento cumulativo de requisitos particularmente exigentes:

  • A iniciativa deve partir do órgão de administração, não podendo ser imposta pelos sócios, quer individualmente quer por deliberação coletiva, dado ser a administração quem dispõe de melhor conhecimento sobre a evolução previsível dos resultados;
  • É necessário o consentimento do órgão de fiscalização;
  • A decisão deve ser precedida de balanço intercalar, elaborado com antecedência não superior a 30 dias e certificado por revisor oficial de contas, que comprove a existência de fundos disponíveis para distribuição;
  • A distribuição apenas pode ocorrer na segunda metade do exercício;
  • Só pode haver um adiantamento por ano, não podendo exceder metade dos lucros distribuíveis;
  • A possibilidade de adiantamentos deve estar expressamente prevista nos estatutos da sociedade — caso esta previsão resulte de alteração ao pacto social, o primeiro adiantamento apenas poderá ocorrer no exercício seguinte.

Trata-se, assim, de um mecanismo excecional que procura conciliar flexibilidade financeira com a necessidade de assegurar que as distribuições assentam em resultados efetivamente consolidados.

 

Aplicação às sociedades por quotas

Sendo o tecido empresarial português maioritariamente constituído por sociedades por quotas, a eventual aplicação deste regime excecional assume particular relevância.

Autores como Raúl Ventura defendem que o artigo 297.º do CSC deve ser aplicável às sociedades por quotas, por via analógica. Nesta perspetiva, a ausência de previsão legal expressa não impede a aplicação analógica da norma, desde que sejam assegurados mecanismos equivalentes de controlo, incluindo a certificação do balanço intercalar por um revisor independente nomeado ad hoc, caso a sociedade não disponha de órgão de fiscalização.

Outra corrente doutrinária rejeita, porém, esta possibilidade. Paulo Olavo Cunha sustenta que o artigo 297.º do CSC consagra uma norma excecional, insuscetível de aplicação analógica, por representar uma dupla derrogação das regras gerais: por um lado, permite distribuir lucros antes da aprovação das contas anuais; por outro, transfere para a administração uma competência que, em regra, pertence aos sócios. Acresce que, numa sociedade por quotas com administração unipessoal e sem órgão de fiscalização, permitir-se-ia que uma única pessoa autorizasse pagamentos a título de lucros ainda não formados, o que contraria o racional protecionista subjacente ao regime das sociedades anónimas.

A controvérsia estende-se igualmente à validade das cláusulas estatutárias que prevejam expressamente a possibilidade de distribuição antecipada de lucros nas sociedades por quotas.

Para os defensores da aplicação analógica, tais cláusulas podem ser admitidas, desde que respeitados os pressupostos de proteção do capital social. Para a corrente mais restritiva, tais previsões podem ser nulas por colidirem com normas imperativas do regime societário.

 

Notas finais

A distribuição antecipada de lucros continua a ser tema debatido no direito societário português. Apesar de existirem argumentos a favor da sua admissibilidade no âmbito das sociedades por quotas, subsistem incertezas relevantes quanto ao seu enquadramento jurídico e respetivos limites.

Por esse motivo, a adoção deste tipo de mecanismos deve ser cuidadosamente ponderada, tendo em conta a situação concreta da sociedade, a sua estrutura de governo e o respetivo enquadramento estatutário, recomendando-se sempre a consulta de assessoria jurídica especializada.

 

Por Amílcar Silva, Joana Soares Quirino e Sofia Macedo de Faria, Área de Prática – Direito Comercial e Societário

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