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― ARTIGO JORNALO impacto do COVID-19 no Direito do Trabalho

12 de Julho, 20200

Percorrendo as notícias veiculadas em vários meios de comunicação social, rapidamente se percebe a influência da propagação do COVID-19 no Direito do Trabalho, impondo-se perguntas como: o que acontece aos contratos de trabalho? Como ficam as empresas? E o que fazem os pais de filhos em isolamento ou até infetados, uma vez que já se registaram casos de crianças e adolescentes infetados em Portugal? Como devem os empregadores, no âmbito das suas obrigações de assegurar condições de segurança e saúde no trabalho, reagir?

Importa, desde logo, esclarecer que a relação laboral não cessa por causa do surto do COVID-19. E há que distinguir dois cenários: isolamento profilático (quarentena) e a infeção (caso confirmado) por COVID-19.

Um trabalhador, do setor público ao privado, independente ou não, em isolamento determinado pela Autoridade de Saúde competente, não perde o direito à retribuição paga pelo empregador (ou pelo adquirente dos serviços no caso de trabalhador independente), caso possa trabalhar em regime de teletrabalho.

Não sendo possível o teletrabalho, e por Despacho n.º 2875-A/2020, os trabalhadores temporariamente impedidos de exercer a sua atividade profissional por perigo de contágio pelo COVID-19 têm direito a um subsídio de doença pago pela Segurança Social, num montante diário equivalente a 100% da remuneração de referência durante um período inicial de 14 dias. A partir do 15.º dia, e dependendo da duração da ausência, o subsídio de doença a ser pago corresponderá a um valor entre 55% e 75% da remuneração de referência. Deverá ser preenchido pela Autoridade de Saúde e entregue ao empregador, o formulário anexo ao referido Despacho, que substituirá o formulário de incapacidade temporária por doença.

Já o trabalhador infetado por COVID-19 estará temporariamente incapaz para o trabalho por doença, sendo-lhe extensível o regime geral aplicável às baixas médicas. Os trabalhadores independentes sofrem aqui uma maior penalização, como já acontece.

Os trabalhadores que necessitem de ausentar-se para assistir filho ou membro do agregado familiar em isolamento vão beneficiar de uma baixa paga a 100% pela Segurança Social. Tal estava já previsto nas alterações legislativas ocorridas em 2019 para o reforço da proteção na parentalidade, ficando estabelecido que este aumento de 65% para 100% entraria em vigor com o Orçamento do Estado para 2020.

Os empregadores, no âmbito das obrigações que sobre si recaem, devem, por um lado, privilegiar o recurso ao teletrabalho – como um verdadeiro teste que o COVID-19 coloca às empresas – e, por outro lado, e em simultâneo, redobrar os cuidados de higiene, segurança e saúde, devendo implementar planos de contingência nas suas empresas, ainda que tal seja apenas obrigatório para empregadores públicos, por Despacho n.º 2836-A/2020.

E, resolvida a situação para os trabalhadores por via do Despacho n.º 2875-A/2020 e de outros diplomas e medidas, como ficam os empregadores protegidos? Pela criação de um regime de lay-off[1] extraordinário simplificado. Esta medida, anunciada pelo Governo, tem como objetivo apoiar as empresas, no sentido de mitigar os impactos negativos do surto do COVID-19 na atividade económica. Assim, as empresas que vejam a sua atividade afetada pela epidemia do coronavírus, vão pagar 30% do ordenado dos trabalhadores enviados para casa, sendo os restantes – e mais significativos – 70% do ordenado, pagos pela Segurança Social. Não podemos perder de vista que as empresas apenas podem entrar neste regime de lay-off se houver uma quebra de vendas significativa e excecional, ou seja, se tiver havido uma quebra nos últimos três meses comparado com o período homólogo, de 40%. Neste regime, os trabalhadores irão auferir retribuições ilíquidas equivalentes a 2/3 do salário, até € 1.905 ficando 30% a cargo do empregador e 70% a cargo da Segurança Social, até um máximo de seis meses.

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