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News & MediaNewslettersORÇAMENTO SUPLEMENTAR 2020

8 de Julho, 2020

– MEDIDAS DE CARÁTER FISCAL –

Na passada sexta-feira, dia 3 de julho de 2020, foi aprovada a versão final da Proposta de Lei n.º 33/XIV, de 9 de junho de 2020, que aprova o Orçamento Suplementar para 2020.

O Orçamento Suplementar para 2020 vem materializar o Programa de Estabilização Económica e Social (“PEES”), aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho.

No que diz respeito à área fiscal, destacamos alterações relevantes em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), dívidas tributárias e à Segurança Social, as quais visam essencialmente fazer face à situação excecional resultante da pandemia de COVID-19, a qual exige a implementação de medidas extraordinárias e de caráter urgente.

IRC

  • Regime especial de dedução de prejuízos fiscais gerados em 2020 e 2021

Os prejuízos fiscais apurados nos exercícios de 2020 e 2021 passam a ser deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos 10 períodos de tributação posteriores, alargando, assim, o prazo de 5 períodos de tributação estabelecido na Lei. Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 pelas micro, pequenas e médias empresas, continuam a ser dedutíveis aos lucros tributáveis dos 12 períodos de tributação posteriores.

O limite à dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação passa de 70% para 80% do respetivo lucro tributável apurado no exercício da dedução, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.

Por fim, a contagem do prazo de reporte aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante os períodos de tributação de 2020 e 2021, permitindo assim alargar em dois períodos de tributação o prazo para reporte de tais prejuízos.

  • Pagamentos Por Conta (“PPC”) de 2020 |Limitação extraordinária

O 1.º e 2.º PPC a realizar por sujeitos passivos de IRC, relativamente ao período de tributação de 2020, podem ser reduzidos ou eliminados nas seguintes condições:

1. Até ao limite de 50% do respetivo quantitativo, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros 6 meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior (ou, para quem tenha  iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido);

2. Na sua totalidade, desde que:

a) A média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros 6 meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40%, nos mesmos termos acima; ou

b) A atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares e o volume de negócios referente a essas atividades corresponda a mais de 50% do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior; ou

c) O sujeito passivo seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

O preenchimento destes requisitos deve ser atestado por contabilista certificado no Portal das Finanças.

Cumpre notar que, nos casos em que seja aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, serão aplicáveis regras específicas.

Finalmente, caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe que, em consequência da redução total ou parcial do 1.º e 2.º PPC, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o pagamento do 3.º PPC, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado. No período de tributação de 2020, os juros compensatórios devidos em consequência da limitação, cessação ou redução dos pagamentos por conta contam-se desde o termo do prazo fixado para o último pagamento por conta até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

  • Pagamentos Especiais por Conta (“PEC”) não utilizados | Devolução antecipada

As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do PEC que não foi deduzida, até ao ano de 2019, sem que seja considerado o prazo de 90 dias a contar do termo do 6.º período de tributação seguinte atualmente fixado para estes efeitos.

  • Incentivo às reestruturações empresariais

Às fusões realizadas durante o ano de 2020, ao abrigo do regime da neutralidade fiscal, deixa de ser aplicável, durante os primeiros 3 períodos de tributação, o limite previsto relativamente à dedução dos prejuízos fiscais das sociedades incorporadas transmitidos no âmbito da operação.

Para o efeito, é necessário que se verifiquem uma série de requisitos cumulativos, nomeadamente:

a) Os sujeitos passivos envolvidos sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa e a atividade principal dos mesmos seja substancialmente idêntica;

b) Não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício;

c) Não existam relações especiais entre as sociedades envolvidas;

d) Os sujeitos passivos tenham a situação tributária regularizada à data da fusão.

Quando se realizem as operações de fusão em apreço, não é igualmente aplicável Derrama Estadual, pelo mesmo período de 3 exercícios.

  • Regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais | Empresas em dificuldade

É estabelecido um regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos sujeitos passivos que, até 31 de dezembro de 2020, adquiram participações sociais de empresas consideradas em dificuldade.

Ao abrigo deste regime, os prejuízos fiscais da entidade adquirida à data da aquisição da participação social podem ser transmitidos e deduzidos ao lucro tributável da entidade adquirente, na proporção da sua participação no capital social, desde que não se encontre ultrapassado o prazo normal de reporte, até ao limite de 50% do respetivo lucro tributável. Para estes efeitos, apenas revelam as sociedades adquiridas que qualifiquem como micro, pequena ou média empresa e que demonstrem que passaram a ser consideradas empresa em dificuldade durante o período de tributação de 2020, comparativamente à situação verificada no período de tributação de 2019.

  • Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (“CFEI II”)

É criado um incentivo fiscal que se traduz numa dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, sendo o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis de € 5 000 000.

Por forma a beneficiar deste regime, é necessário que, entre outros requisitos, os sujeitos passivos não cessem contratos de trabalho durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

A dedução correspondente será efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da coleta, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.

Para estes efeitos, são consideradas elegíveis despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.  São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos, designadamente despesas com projetos de desenvolvimento e despesas com elementos da propriedade industrial.

  • Pagamentos Por Conta | IRS               

Os sujeitos passivos de IRS que se encontrem obrigados aos pagamentos pro conta, podem não efetuar o primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, devendo, contudo, o montante total em causa ser regularizado até à data limite de pagamento do terceiro pagamento – 20 de dezembro de 2020 -, sem quaisquer ónus ou encargos.

  • Regime excecional de pagamento em prestações de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social

Nos termos deste novo regime, um devedor:

a) Que se encontre a cumprir com um plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pela Segurança Social nos termos de um plano de recuperação aprovado o âmbito de um processo de insolvência, processo especial de revitalização (PER), processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresa (RERE); e

b) tenha constituído ou venha a constituir dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos no período compreendido entre 9 de março e 30 de junho ou dívida de contribuições mensais à Segurança Social vencidas no mesmo período,

poderá requerer o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas prestações aprovadas para o plano em curso e pelo mesmo número de prestações em falta no mesmo.

Caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de dezembro de 2020, o número de prestações aplicável às novas dívidas poderá ser estendido até essa data.

A reformulação do plano prestacional não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias já constituídas.

  • Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

É prevista a criação de um adicional de solidariedade sobre o setor bancário, o qual tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras.

São sujeitos passivos do adicional de solidariedade sobre o setor bancário:

– As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;

– As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português;

– As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.

O adicional de solidariedade sobre o setor bancário incide sobre:

– O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios e dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos da legislação aplicável ou outro equivalente e dos depósitos da Caixa Central constituídos por caixas de Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola – ao qual é aplicável a taxa de 0,02% sobre o valor apurado;

– O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço, apurado pelos sujeitos passivos – ao qual é aplicável a taxa de 0,00005% sobre o valor apurado.

  • Exclusão das empresas sediadas em paraísos fiscais dos apoios no âmbito da pandemia de COVID-19

As empresas com sede fiscal em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, são excluídas dos apoios criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19.

  • Exclusão de sociedades ligadas a offshores do acesso a apoios públicos

Não podem vir ainda a ser concedidos quaisquer dos apoios criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19:

– Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quanto estes constem da lista aprovada pela respetiva Portaria competente;

– Sociedades que sejam dominadas por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela respetiva Portaria competente, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

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