Foram recentemente publicados os seguintes diplomas legais, de particular relevância no nosso ordenamento jurídico laboral, sobre os quais nos debruçaremos de forma sintética:
– Reconhecimento qualificações profissionais;
– Livre circulação;
– Destacamento trabalhadores;
– Compensação extrassalarial;
– Subsídio desemprego.
1- Reconhecimento qualificações profissionais: Lei n.º 26/2017
Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpondo a Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno
Altera e introduz medidas que aceleram e facilitam o reconhecimento das qualificações profissionais, indicando as profissões, a formação e o acesso aos diplomas e aos títulos profissionais.
2- Livre circulação: Lei n.º 27/2017
Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014
Estabelece quais as entidades nacionais competentes para promover, analisar, monitorizar e apoiar a igualdade de tratamento dos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, sem discriminação em razão da nacionalidade, restrições ou entraves injustificados ao seu direito à livre circulação.
E indica as entidades para prestarem assistência jurídica aos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, dando a informação necessária com vista à obtenção de consulta jurídica e de acesso aos mecanismos de patrocínio judiciário para garantir a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos mesmos termos e condições previstos para os cidadãos nacionais.
3- Destacamento trabalhadores: Lei n.º 29/2017
Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
A Lei é aplicável:
a) Às situações de destacamento de trabalhadores em território português;
b) Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado membro, por prestadores de serviços estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho.
Estabelece obrigações e procedimentos no destacamento de trabalhadores e os direitos dos trabalhadores destacados, incluindo o acesso à informação, a responsabilidade na subcontratação, inspecções e medidas de controlo.
Determina também a cooperação internacional, nomeadamente para a cobrança de coimas às empresas.
4- Compensação extrassalarial: Portaria n.º 180/2017
Portaria que aprova o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Títulos de Compensação Extrassalarial (Modelo 18) para cumprimento da obrigação referida no n.º 2 do artigo 126.º do Código do IRS
A nova redação do artigo 126.º do Código do IRS torna necessário efetuar alterações ao modelo da declaração Modelo 18 – Vales de Refeição, aprovado pela Portaria n.º 698/2002, de 25 de junho.
A alteração do artigo 126.º do Código do IRS, por força do artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para o ano de 2016), vem alargar o número de títulos de compensação extrassalarial a declarar, e, consequentemente, o número das entidades emitentes abrangidas por esta obrigação acessória, o que permitirá melhorar qualitativa e quantitativamente a informação e consequente acompanhamento desta obrigação acessória por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo em vista a redução da evasão fiscal.
A nova declaração Modelo 18, para além da informação dos vales/cartões de refeição emitidos, passa a incluir também informação de outros títulos de compensação extrassalarial emitidos pelos obrigados e adquiridos pelas entidades empregadoras para disponibilização aos seus empregados, que se enquadrem no novo conceito de títulos de compensação extrassalarial definido no n.º 6 do artigo 126.º do Código do IRS, nomeadamente os “vales sociais“ (Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, com as alterações decorrentes do artigo 10.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 – Reforma de Tributação das pessoas singulares), assim como de quaisquer outros títulos de compensação extrassalarial cuja utilização corresponda a um desagravamento fiscal.
No ano de 2017, ano de implementação do novo modelo de declaração, a declaração relativa ao ano de 2016 pode ser entregue até 31 de julho.
5- Subsidio de Desemprego: Decreto-Lei n.º 53-A/2017
Altera o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem
Das alterações introduzidas em 2012, resultou uma redução de 10 % no montante diário do subsídio de desemprego, após seis meses de concessão. Esta redução opera independentemente do montante de subsídio de desemprego concedido.
Tratando-se de uma prestação essencial para aqueles que se encontram em situação de perda involuntária de rendimentos do trabalho, afigura-se necessário introduzir nesta medida limites que assegurem o mínimo de subsistência.
Neste sentido, introduz-se um travão a esta redução no valor do indexante de apoios sociais (IAS), enquanto referencial determinante na fixação e atualização das prestações de segurança social. Assim, a redução de 10 % no montante diário do subsídio de desemprego opera quando o seu montante mensal é de valor superior ao valor do IAS (actualmente 421,32 euros), mas desta redução não poderá resultar a atribuição de um montante mensal de valor inferior àquele indexante.