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News & MediaNewslettersRESIDENTES NÃO HABITUAIS – WELCOME TO PORTUGAL

29 de Janeiro, 2016

Desde Setembro de 2009 que Portugal ganhou mais um motivo para se afirmar como um destino de eleição para fixação de residência de cidadãos estrangeiros, desta feita por motivos fiscais que se aliam ao clima ameno, cultura, restauração de excelência e segurança.

Seguindo o exemplo do que se passa noutros países do espaço europeu, como seja a França, Bélgica, Holanda ou Dinamarca, o Regime Fiscal dos Residentes não Habituais (“RNH”), veio introduzir no ordenamento Jurídico Português uma solução de excepção atribuindo um regime tributário mais favorável, para cidadãos que não tenham sido residentes fiscais em Portugal, nos últimos 5 anos.

O regime especial de tributação dos não-residentes confere a um sujeito passivo que não tenha residência habitual em Portugal, e que posteriormente venha a adquirir essa qualidade, o direito dos seus rendimentos das Categorias A (rendimentos de trabalho dependente) e B (rendimentos empresariais e profissionais), obtidos no território Português, serem tributados à taxa única de 20%, por um período de 10 anos consecutivos.

De uma forma geral pretende-se estimular a competitividade fiscal e, assim, atrair para Portugal profissionais qualificados em actividades de elevado valor acrescentado, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.

Na prática, este regime traduz-se no seguinte quadro de tributação:

  1. a) Quanto a rendimentos obtidos em Portugal:

Os rendimentos das Categorias A (rendimentos de trabalho dependente) e B (rendimentos empresariais e profissionais), serão tributados à taxa única de 20%, por um período de 10 anos consecutivos.

  1. b) Quanto a rendimentos obtidos no estrangeiro:

Rendimentos da categoria A (trabalho dependente): os rendimentos da categoria A obtidos no estrangeiro estarão isentos de tributação no território português, se: (i) tributados noutro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou (ii) tributados noutro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal.

Rendimentos da categoria B (trabalho independente)­­: os rendimentos da categoria B, decorrentes das actividades de elevado valor acrescentado ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, obtidos no estrangeiro, estarão isentos de tributação no território português, se: (i) tributados noutro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou (ii) tributados noutro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e, desde que, não se tratem de países sujeitos a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.

Rendimentos da categoria E (rendimentos de capitais), F (rendimentos prediais) e G (rendimentos derivados de mais valias): os rendimentos da categoria E, F e G, obtidos no estrangeiro, estarão isentos de tributação no território português, nos mesmos termos que os rendimentos da categoria B, supra.

Rendimentos da categoria H (pensões): os rendimentos da categoria H, obtidos no estrangeiro, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do Código do IRS, estarão isentos de tributação no território português, se: (i) tributados noutro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou (ii) não sejam de considerar obtidos em território português.

Para além do requisito da não residência em Portugal nos 5 anos anteriores, a atribuição do regime de RNH não opera de forma automática, sendo apenas concedida para quem venha a exercer, em Portugal, actividades consideradas de elevado valor acrescentado, conforme definido no regime legal (Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro).

 

Neste contexto, cumpre ainda ter presente que:

  1. Os “investidores” só podem usufruir do regime dos RNH relativamente aos rendimentos auferidos na qualidade de administradores ou gerentes;
  2. São qualificados como “gestores”, as pessoas designadas para órgão de gestão ou administração das empresas públicas, isto é, que sejam abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2007 que consagra o Estatuto dos Gestores Públicos, e, bem assim, os responsáveis por estabelecimentos estáveis de entidades não residentes;
  3. As remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que sejam qualificadas como rendimentos do trabalho dependente (Categoria A), só podem beneficiar deste regime nos casos em que o exercício dessas funções possa ser enquadrado no Código 801 da Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro, ou seja, quando se tratem de investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afectos a projectos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento;
  4. Relativamente aos “quadros superiores de empresas”, consideram-se aqueles que exercem cargos de direcção e têm poderes de vinculação da pessoa colectiva.

A Antas da Cunha e Associados, com especial incidência para os departamentos de Private Clients/Tax, tem vindo a assessorar, não só clientes estrangeiros que pretendem aderir a este regime dos RNH, mas também cidadãos nacionais não residentes que escolhem regressar a Portugal, para desenvolverem as suas actividades, beneficiando de uma tributação reduzida.

Neste âmbito, o escritório tem actuado igualmente ao nível dos processos de correcção de cadastro fiscal, situação especialmente aplicável a cidadãos nacionais que pretendem beneficiar do regime dos RNH mas que, embora não tendo residido habitualmente em Portugal nos últimos 5 anos, não encontram, por um conjunto de motivos secundários, a sua situação fiscal devidamente reflectida junto das Autoridades Fiscais Portuguesas.

De acordo com os dados estatísticos disponíveis em 2014, estavam inscritas 1014 pessoas no regime fiscal dos residentes não habituais, existindo 433 processos em análise. Durante o ano de 2015, esse número aumentou exponencialmente, o que veio a causar um atraso no processo de decisão.

O regime fiscal dos RNH, juntamente com o regime do Golden Visa, são importantes mecanismos de captação de investimento, que se têm vindo a revelar como bastante positivos e dinamizadores para a economia Portuguesa. É comum a referência a este regime, como tendo criado em Portugal uma nova “Flórida”, atenta a possibilidade de isenção de tributação, sobretudo para rendimentos provenientes de reformas.

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