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News & MediaLatest NewsRegime do Lobby (Representação Legítima de Interesses)

18 de Dezembro, 2025

 

Após várias iniciativas legislativas (fracassadas) em legislaturas anteriores, interrompidas por dissoluções parlamentares ou ausência de consenso político, e quase uma década depois, foi, no passado dia 12 de dezembro, aprovado o Regime do Lobby.

 

O texto agora aprovado reflete a convergência de propostas apresentadas por diversos grupos parlamentares e foi aprovado em votação final global com uma maioria alargada.

 

Estamos, assim, perante a primeira lei nacional a estabelecer um enquadramento estruturado, sistemático e vinculativo para a atividade de representação legítima de interesses – vulgarmente designada por lobby ou lóbi, e definida como a atividade de representação legítima de interesses com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, as diversas atuações das entidades públicas, seja na elaboração ou execução de políticas públicas, atos legislativos e regulamentares, processos decisórios, entre outros -, junto de decisores públicos, numa matéria cuja discussão não é recente.

 

Depois de, em julho de 2025, terem sido aprovados pela Assembleia da República, na generalidade, vários projetos de lei apresentados por diferentes grupos parlamentares e destinados à regulamentação da atividade que no presente se analisa, foi apenas no início de dezembro de 2025 que se aprovou, em comissão parlamentar, um texto conjunto visando as várias iniciativas.

 

Em sessão plenária, na passada sexta-feira, e sujeito a votação final global, o diploma foi aprovado, consagrando assim, o novo regime jurídico do lobby.

 

O presente diploma, cuja relevância a ninguém passa despercebida, ao criar um regime específico para a atividade de representação legítima de interesses, visa reforçar a transparência, a integridade e o rastreio das interações entre entidades privadas e titulares de cargos públicos.

 

Com a aprovação deste regime, Portugal posiciona-se como um país que valoriza a transparência, a ética e a estabilidade, diminuindo o fosso existente face às consideradas melhores práticas internacionais, por não dispor de um quadro legal próprio para regular esta atividade, e aumentando a confiança mútua entre o Estado e a sociedade.

 

O novo regime procura equilibrar dois objetivos fundamentais (i) reconhecer a legitimidade da representação de interesses (lobbying) numa sociedade democrática, e (ii) assegurar que essa atividade se desenvolve de forma transparente, sujeita a regras claras de conduta e a mecanismos de controlo público, prevenindo situações de opacidade, conflitos de interesses ou influência indevida.

 

Principais aspetos do novo regime:

  • Estabelece-se, desde logo, uma definição legal de atividade de representação legítima de interesses, abrangendo qualquer contacto, direto ou indireto, com titulares de cargos públicos ou altos cargos públicos, com o objetivo de influenciar a elaboração de atos legislativos, políticas públicas ou decisões administrativas.
  • É criado um Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), de natureza pública e obrigatória, e a funcionar junto da Assembleia da República, no qual devem inscrever‑se todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade de lobby. Será de acesso público, e o registo, além de único, deverá estar atualizado a todo o momento e identificar devidamente os representantes dos interesses (“lobistas”), os interesses por eles representados, e as atividades desenvolvidas.
  • A lei prevê igualmente a aprovação de um Código de Conduta aplicável aos lobistas, estabelecendo princípios éticos, deveres de lealdade, transparência e correção, bem como limites às formas de atuação junto de decisores públicos.
  • Introdução da “Pegada Legislativa”, um mecanismo que visa garantir a monitorização das interações e contributos de lobistas em processos decisórios, permitindo identificar quem interveio, em que momento e com que objetivo.
  • São ainda contemplados mecanismos de fiscalização e um quadro sancionatório de natureza administrativa para situações de incumprimento das obrigações legais, nomeadamente a falta de registo, a prestação de informação falsa ou a violação das regras de conduta.

 

Este novo regime é um claro reflexo da vontade de alcançar maior transparência, segurança, ética e confiança entre o Estado e a sociedade, da mesma forma que pretende regular, limitar e clarificar as práticas decorrentes da atividade visada, através do reforço dos mecanismos de monitorização e fiscalização.

 

O diploma, marcado por um surpreendente entendimento parlamentar, aguarda agora a sua promulgação, num contexto de elevada expectativa quanto à sua entrada em vigor e aplicação prática, que por muitos se considera que peca por tardia.

 

por Amílcar Silva e António Azevedo Gomes, Área de Prática – Direito Comercial e Societário

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