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News & MediaLast MinuteQuando tem lugar a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça?

6 de Janeiro, 2022

 

No dia 03.01.2022, foi publicado na 1.ª série do Diário da República o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 1/2022, proferido em sede de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

 

Os Senhores Juízes Conselheiros acordaram em estabelecer a seguinte uniformização: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”.

 

Esta decisão põe termo a uma controvérsia, designadamente no próprio STJ, quanto ao momento limite para apresentação do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, matéria em que já foram adotadas as seguintes posições:

  • até ao trânsito em julgado da decisão final;
  • até dez dias após o trânsito em julgado da decisão final;
  • até à elaboração da conta de custas;
  • no prazo da reclamação da conta de custas.

 

Para fundamentarem a posição assumida, os Senhores Juízes Conselheiros invocaram os argumentos que se expõem de forma sintética:

 

1. Com a notificação da decisão final, as partes tomam conhecimento de que o juiz não fez uso do poder de dispensa do pagamento do remanescente da taxa e que, consequentemente, este vai ser considerado na conta de custas, pelo que, querendo, deverão prontamente requerer a dispensa ou redução do seu pagamento (por via da reforma da decisão quanto a custas ou de recurso);

2. Tendo decorrido o prazo de requerimento de reforma da decisão quanto a custas ou o prazo de recurso, a decisão quanto a custas transita em julgado, não podendo ser impugnada por via de reforma ou de reclamação da conta de custas – a qual se reconduz a um ato material, sem conteúdo decisório, praticado nos termos da lei e da decisão jurisdicional;

3. A reforma ou reclamação da conta de custas não é um meio de suscitar a determinação das custas, a qual se esgotou com a decisão judicial transitada em julgado (visando apenas corrigir um erro material do contador na elaboração da conta de custas ou a desconformidade entre esta e o conteúdo do segmento decisório relativo a custas);

4. O juiz não pode, porque se esgotou o poder jurisdicional, mandar reformar a conta quando a mesma tenha sido elaborada de acordo com a decisão – ainda que a elaboração da conta de custas tenha sido feita em violação da lei;

5. A interpretação literal da norma contida no n.º 7 do artigo 6.º do RCP aponta para que a decisão do juiz sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deva ser anterior à elaboração da conta final (para que nesta possa ou não ser considerado tal remanescente, em função do que tiver sido decidido);

6. O princípio da economia e utilidade dos atos processuais sugere que a decisão judicial acerca da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tenha lugar aquando da pronúncia do juiz quanto à condenação em custas, ou, sendo aí omitida, na sequência de requerimento de reforma dessa decisão quanto a custas ou do recurso da decisão que condene em custas;

7. A unidade do sistema jurídico cauciona a posição defendida, no sentido de que, não havendo dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tal pagamento obedece à decisão final que pôs termo ao processo – sendo que esta decisão é a constante da sentença final, ainda que suscetível de recurso;

8. Se o propósito do legislador fosse permitir que a reclamação da conta pudesse ser usada para se requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tê-lo-ia dito de forma expressa no RCP, o que não fez;

9. A interpretação sustentada é coerente com a sequência de atos do processo (decisão final; trânsito em julgado; remessa à conta após o trânsito; contagem do processo; notificação da conta às partes, que dela podem reclamar), sendo certo que, aquando do trânsito em julgado da decisão e subsequente remessa dos autos à conta, fica definitivamente assente a responsabilidade por custas, não podendo a conta deixar de refletir a dispensa, ou não, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, conforme tenha ou não sido decidida pelo juiz até àquele trânsito em julgado;

10. A parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – por referência ao processo civil, nunca menos de quinze dias;

11. Havendo condenação em custas sem que seja feita a ponderação a que alude o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, não faz sentido falar-se na omissão da sentença quanto a custas, nem em erros materiais, tratando-se antes de um erro de julgamento (se for manifesto que estão reunidos os pressupostos da dispensa);

12. Não há nulidade da decisão no caso de o juiz não conhecer ex officio da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, visto que a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixe de apreciar qualquer questão que tenha sido expressamente suscitada pelas partes – e, proferindo o juiz decisão sobre custas, já está a fazer um julgamento quanto ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois sabe que, faltando a ponderação referida na segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, será aplicado o regime regra estabelecido na primeira parte do mesmo preceito;

13. A circunstância de a conta de custas dever ser elaborada no décimo dia posterior ao trânsito em julgado, com a inclusão do remanescente da taxa de justiça em dívida, revela que o pedido de dispensa de pagamento daquele remanescente tem de ser formulado antes do trânsito em julgado da decisão final e, consequentemente, antes da elaboração da conta;

14. A fixação de um limite temporal para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça (pois, se não fosse fixado aquele momento preclusivo, a conta do processo não tinha caráter definitivo, estando “suspensa” de um eventual comportamento do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo).

 

Os Senhores Juízes Conselheiros consignaram que a posição sustentada relativamente à interpretação do n.º 6 do artigo 7.º do RCP, não padece de qualquer inconstitucionalidade, seja por violação do princípio da proporcionalidade, seja do princípio do direito de acesso à justiça e do direito de tutela jurisdicional efetiva.

 

O acórdão em análise foi objeto de declarações de voto vencido de três Juízes Conselheiros, nas quais foi aduzida a seguinte argumentação:

  • uma vez que a lei não estabelece qualquer prazo dentro do qual o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser apresentado pela parte, deve entender-se que, enquanto o processo não for objeto de contagem final, o pedido de dispensa é sempre possível, logo tempestivo;
  • a função da decisão final não é pronunciar-se sobre o quantum a pagar (objeto), mas sim sobre quem é responsável pelas custas e em que proporção (sujeito);
  • o prazo para formular pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve contar-se da notificação da liquidação desse remanescente, ou seja, da notificação da conta, porque só com essa liquidação se define o quantum da pretensão tributária e a sua exigibilidade;
  • nada existe na lei que imponha que o contador não possa, subsequentemente à elaboração da conta de custas, fazer a anotação da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça (ou de parte dele), se tal vier a ser requerido em momento ulterior à sua elaboração;
  • na maioria dos casos, as partes acabam por ser surpreendidas com a necessidade de pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de notificação da conta de custas;
  • ao fazer incidir sobre a parte o cumprimento de um prazo que a lei não prescreve, cria-se uma dualidade decisória de sentido oposto: o tribunal pode usar em qualquer altura os seus poderes-deveres oficiosos, mas as partes apenas os podem suscitar caso aqueles não sejam exercidos oficiosamente, num prazo pré-estabelecido.

 

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por Raquel Ribeiro Correia, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem

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