Prorrogação da manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU
Foi publicada a Lei n.º 1/2023, de 9 de janeiro, que assegura a manutenção, até 31.12.2027, da proteção das lojas com história.
Procedeu-se, assim, à alteração dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que previam o seguinte, no que se refere a imóveis cujos arrendatários beneficiassem daquele estatuto:
- os contratos de arrendamento não podiam ser submetidos ao NRAU pelo prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho;
- nos arrendamentos que tivessem transitado para o NRAU, os senhorios não podiam opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, por um período adicional de cinco anos.
Relativamente aos imóveis cujos arrendatários tenham o estatuto de lojas com história, resulta da Lei n.º 1/2023, de 09 de Janeiro, que: (i) os contratos de arrendamento não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2027; (ii) nos arrendamentos que tenham transitado para o NRAU, os senhorios não podem opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, até 31 de dezembro de 2027.
Este diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
por Raquel Ribeiro Correia e Ana Patrícia Ribeiro, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem