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News & MediaFlash AlertStock Options: Novo Regime Fiscal

23 de Janeiro, 2023

Flash Alert by Antas da Cunha ECIJA

Certificação Legal de Start-up e Novas Regras de Tributação das Stock Options

 

Encontra-se na Assembleia da República a Nova Lei das Start-Up (doravante abreviadamente designada a “Proposta de Lei”) que introduz um quadro regulatório que vem incentivar a criação de start-ups e scaleups, bem como o desenvolvimento do sector da inovação.

O foco desta Proposta de Lei encontra-se dividido em dois temas: (I) a definição de start-ups e scaleups, (II) certificação legal e (III) alterações às regras de tributação das Stock Options, que passamos a caracterizar infra.

 

I. Conceitos Legais de StartUps e Scaleups

 

Considera-se que start-up é a pessoa coletiva que cumpra todos os seguintes requisitos:

a. Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;
b. Empregue menos de 250 trabalhadores;
c. Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;
d. Não resulte de uma cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;
e. Tenha sede ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e
f. Seja uma empresa inovadora nos termos definidos pela Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela Agência Nacional de Inovação na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia; ou

Tenha concluído pelo menos uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade habilitada o investimento em capital de risco sujeita à supervisão CMVMou de autoridade internacional congénere, ou mediante a aportação de instrumentos de capital por investidores que não os sócios fundadores ou por business angels, certificados pelo IAPMEI; ou

Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A.

Define-se como scaleup a pessoa coletiva que cumpre apenas os requisitos d) a f) e, cumulativamente, reúne as condições necessárias para obtenção da certificação tech visa.
II. Obtenção do reconhecimento legal

Com a definição na lei de start-up ou scaleup, passa a existir um procedimento de reconhecimento desse mesmo estatuto, a cargo da Startup Portugal, que assegura também a monitorização, acompanhamento e controlo às start-ups e scaleupsreconhecidas.

O procedimento de obtenção do reconhecimento legal passa por uma comunicação prévia dirigida à Startup Portugal, online. Será emitido um documento digital certificativo que constitui título válido de reconhecimento para todos os efeitos legais.

A Startup Portugal manterá no seu sítio eletrónico uma lista atualizada das start-ups e scaleups reconhecidas.

 

III. Alterações às regras de tributação das Stock Options

São abrangidas pelas novas regras de tributação os planos de opções, de subscrição, de atribuição e outros de efeito equivalentes atribuídos pelas seguintes entidades:

a. Start-ups;
b. Micro, pequena ou média empresas (PME) ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,de 6 de novembro;
c. Entidades que desenvolvem a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tais as que incorrem em despesas com I&D, patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10% dos seus gastos ou volume de negócios;

É proposto que os ganhos decorrentes das participações sociais adquiridas/recebidasdas entidades acima abrangidas e que sejam mantidas por um período não inferior a um ano, sejam objeto de tributação no primeiro dos seguintes momentos (ao invés do momento do exercício de opção), deixando assim de estar sujeitas a tributação de acordo com as regras gerais do rendimento de trabalho dependente e correspondente sujeição obrigatória a englobamento:

i. Momento da alienação das participações sociais

A diferença positiva entre o valor de realização e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito, é considerada em 50% do seu valor para efeitos de tributação, à taxa de 28%, o que corresponde a uma tributação em sede de IRS à taxa de 14%.

ii. Perda da qualidade de residente

A diferença positiva entre o valor de mercado e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito, é considerada em 50% do seu valor para efeitos de tributação em sede de IRS, à taxa de 28%, o que corresponde a uma tributação à taxa de 14%.

Estão excluídos deste regime:

a) Os sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou direitos de voto da entidade atribuidora do plano;
b) Os membros dos órgãos sociais da entidade atribuidora do plano (exceto se foruma PME).

Sendo a Proposta de Lei aprovada, a mesma entra em vigor ao dia seguinte da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2023, com exceção do referido no Ponto I e II, que apenas produzirá efeitos 180 dias após a data de publicação.

 

por Áreas de Prática – Direito Comercial e Societário e Direito Fiscal

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