
A prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo constitui hoje uma das prioridades centrais da política regulatória europeia.
O reforço progressivo dos mecanismos de supervisão, impulsionado pelo pacote legislativo europeu de combate ao branqueamento de capitais e pela criação da AMLA – a nova Autoridade Europeia para o Combate ao Branqueamento de Capitais -, traduz uma mudança de paradigma na forma como as autoridades encaram os riscos associados a setores tradicionalmente percecionados como de menor exposição regulatória.
Neste contexto, o setor do retalho de luxo tem vindo a ser objeto de atenção crescente por parte das autoridades de supervisão.
– Um Caso no Setor de Luxo nos Países Baixos
Num exemplo ilustrativo desta tendência regulatória, a autoridade neerlandesa competente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais aplicou recentemente uma coima no valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) a uma marca de luxo francesa com representação nos Países Baixos, por incumprimento das obrigações de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, previstas na Wet ter voorkoming van witwassen en financieren van terrorisme.
A investigação das autoridades neerlandesas centrou-se em práticas associadas ao fenómeno conhecido como daigou trade – modelo de aquisição de bens de luxo por intermediários que posteriormente os revendem.
Embora o comércio associado ao fenómeno daigou possa, em determinadas circunstâncias, corresponder a um serviço legítimo de compras pessoais por conta de terceiros, a experiência das autoridades europeias demonstra que este modelo é frequentemente instrumentalizado para a circulação transfronteiriça de capitais.
Na prática, os bens de luxo – caracterizados pela sua elevada liquidez, portabilidade e forte procura internacional – são adquiridos com fundos de origem ilícita e posteriormente expedidos para outras jurisdições, muitas vezes em embalagens comuns e sem indícios externos que permitam distinguir a operação de uma transação comercial regular. Este mecanismo permite dissociar, numa primeira fase, a origem criminosa dos fundos do seu destino económico.
Uma vez introduzidos no mercado secundário, os artigos são revendidos, passando os valores obtidos a assumir a aparência de receitas comerciais legítimas. Deste modo, completa-se o denominado “circuito de branqueamento”:
- Colocação – utilização de fundos ilícitos para aquisição de bens de elevado valor;
- Dissimulação (layering) – transporte e circulação transfronteiriça dos bens, fragmentando a rastreabilidade financeira;
- Integração – revenda no mercado secundário, gerando receitas formalmente enquadradas como atividade comercial legítima.
O resultado consiste na disponibilização de fundos aparentemente “limpos”, integrados no sistema económico formal e aptos a serem utilizados sem suscitar suspeitas imediatas.
Este enquadramento reforça a necessidade de as entidades do setor do retalho de luxo adotarem mecanismos robustos de identificação de padrões de compra atípicos, controlo de transações repetitivas por intermediários e monitorização de fluxos comerciais suscetíveis de revelar risco acrescido de branqueamento de capitais.
Segundo as conclusões da autoridade de supervisão, a referida marca de luxo francesa não implementou mecanismos adequados de controlo face a padrões de compra repetitivos, de elevado valor ou associados a intermediação comercial não declarada.
A decisão sancionatória identificou, em síntese, as seguintes falhas estruturais no sistema de compliance:
a). Deficiências no dever de identificação e diligência
- Ausência de procedimentos adequados de identificação e verificação da identidade dos clientes (KYC);
- Falta de aplicação de medidas reforçadas em transações de valor elevado;
- Inexistência de avaliação adequada do perfil de risco dos clientes.
b). Falhas na monitorização contínua
- Insuficiência de mecanismos de monitorização de padrões de compra atípicos;
- Ausência de análise sistemática de operações repetitivas potencialmente associadas a intermediação.
c). Deficiências no reporte de operações suspeitas
- Fragilidade nos mecanismos internos de deteção e comunicação de operações suspeitas às autoridades competentes;
- Insuficiência na formação de colaboradores para identificação de indicadores de risco.
A autoridade reguladora considerou estas falhas particularmente graves, atendendo ao risco intrínseco do setor do luxo, onde os bens comercializados apresentam: i) elevado valor unitário; ii) facilidade de transporte; iii) liquidez internacional; e iv) forte procura em mercados paralelos.
A decisão insere-se num movimento mais amplo de reforço da supervisão AML no espaço europeu, em linha com:
- O pacote legislativo europeu de combate ao branqueamento de capitais;
- A criação da AMLA;
- O aumento da responsabilização de operadores não financeiros de elevado risco.
Importa notar que as autoridades têm vindo a direcionar especial atenção para setores tradicionalmente percecionados como de menor risco regulatório, mas que, na prática, apresentam vulnerabilidades significativas.
Em Portugal, o regime aplicável encontra-se consagrado na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
As entidades obrigadas – incluindo comerciantes de bens de elevado valor quando realizem operações em numerário acima dos limiares legais – devem assegurar:
- Procedimentos adequados de identificação e diligência;
- Avaliação de risco documentada;
- Monitorização contínua da relação de negócio;
- Conservação de documentação;
- Comunicação tempestiva de operações suspeitas;
- Formação periódica dos colaboradores.
As autoridades portuguesas têm vindo a intensificar a sua atividade inspetiva e sancionatória, alinhando-se com as orientações europeias e com uma abordagem cada vez mais baseada no risco.
A decisão relativa à referida marca de luxo francesa constitui um sinal inequívoco de que (i) a dimensão ou reputação internacional da entidade não afastam o escrutínio regulatório; (ii) o setor do luxo é considerado de risco elevado; e (iii) a ausência de sistemas de monitorização eficazes pode conduzir a responsabilidade contraordenacional significativa.
Neste contexto, recomenda-se às entidades do setor:
- Revisão imediata dos manuais internos de prevenção;
- Implementação de mecanismos automatizados de deteção de padrões atípicos;
- Reforço dos procedimentos de KYC em compras de elevado valor;
- Formação específica sobre red flags associadas ao fenómeno daigou;
- Testes periódicos de eficácia do programa de compliance.
Por Alexandra Mota Gomes e Anabela Franco, Área de Prática – Criminal, Contraordenacional e Compliance


