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News & MediaNewslettersOrçamento do Estado para 2021

14 de Outubro, 2020

Proposta apresentada pelo Governo

O Conselho de Ministros aprovou este domingo a Proposta de Lei do Orçamento do Estado (OE) para 2021, a qual foi apresentada ontem, dia 13 de outubro, pelo Governo na Assembleia da República.

O Orçamento do Estado para 2021 é apresentado num contexto exigente e extraordinário decorrente da situação de grave crise pandémica em que o País e o Mundo se encontram.

O ano de 2020 foi marcado por uma violenta quebra nos níveis de consumo das famílias e na atividade das empresas e agentes económicos. É estimada uma quebra de 8,5% do PIB em 2020, que reflete a redução do consumo privado (-7,1%) e a queda acentuada das exportações (-22%) e do investimento (-7,4%).

O Orçamento prevê, contudo, uma recuperação rápida do PIB em 2021 (+5,4%). Para 2022 o Governo estima um aumento do PIB na ordem dos 3,4% e o regresso ao valor de 2019, devendo o défice orçamental voltar a um valor abaixo de 3% do PIB.

Trata-se de um Orçamento com marcado pendor social direcionado para a proteção dos trabalhadores com perda de rendimentos do trabalho e sem acesso a proteção no desemprego e das camadas sociais economicamente mais vulneráveis.

A nível fiscal, o Orçamento apresenta um reduzido conjunto de medidas temporárias que pretendem incentivar o consumo, como sejam a descida das taxas de retenção na fonte aplicadas aos rendimentos mensais dos trabalhadores e o IVAucher, que prevê a utilização de um crédito de IVA suportado nos setores do alojamento, restauração e cultura.

As medidas focadas no apoio ao tecido empresarial são incipientes e de impacto muito reduzido. O Orçamento não prevê medidas positivas de apoio ao emprego (apenas a penalização das situações de não manutenção do emprego), não estabelece medidas de verdadeira redução da carga fiscal das empresas, não prevendo por exemplo mecanismos de utilização adicional de prejuízos fiscais, nem apresenta medidas concretas de proteção, através da política fiscal, dos setores da economia mais penalizados com a situação de pandemia e de quebra da atividade económica.

Abordamos de seguida as medidas fiscais mais relevantes:

  • IRS

1. Redução das taxas de retenção na fonte

O Governo procederá ao ajustamento das tabelas de retenção na fonte de IRS, no sentido de reduzir as taxas de retenção na fonte aplicadas e, assim, aumentar o rendimento líquido disponível mensalmente.

2. Afetação de imóveis – Mais-Valias

A Proposta de Lei do OE 2021 prevê a eliminação do regime de tributação das mais-valias em resultado da transferência de bens imóveis afetos à atividade empresarial para o património particular dos empresários.

Adicionalmente, deixam também de ser apuradas mais-valias na afetação de imóveis do património particular à atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.

É, contudo, apurada mais-valia sujeita a tributação neste âmbito, de acordo com as regras da categoria B, se o imóvel vier a ser alienado a terceiros antes de decorridos três anos após a restituição do imóvel ao património particular.

Se a alienação do imóvel ocorrer três anos após a data da restituição do mesmo ao património particular, a tributação da mais-valia é efetuada nos termos gerais.

3. Dedução à coleta do IVA incorrido em atividades desportivas e de ginásio

Passa a ser dedutível à coleta, para efeitos de IRS, o montante correspondente a 15% do IVA suportado, com o limite global de € 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços no setor de atividade do ensino desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio / fitness

4. Regras de preços de transferência | Transposição para o Código do IRS

Passa a estar expressamente previsto que, para o apuramento das mais-valias ou
menos-valias realizadas em operações entre um sujeito passivo de IRS e uma entidade com a qual esteja numa situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.

  • IRC

1. Estabelecimento Estável e tributação em Portugal | Extensão e uniformização de conceitos

O conceito de EE em Portugal é revisto, passando a incluir-se nesta noção, entre outras, também as atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, prestados por uma empresa, através dos seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para exercerem essas atividades em território português, desde que tais atividades sejam exercidas durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em causa.

Adicionalmente, e à luz das Diretrizes Europeias sobre a matéria, adensam-se os cenários em que a presença de uma pessoa que não seja um agente independente em território português é equiparada à existência de um EE, nomeadamente quando:

  • Tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das atividades desta;
  • Exerça habitualmente um papel determinante para a celebração, pela empresa, de contratos referidos na alínea anterior de forma rotineira e sem alterações substanciais; ou
  • Mantenha em território português um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens ou mercadorias em nome da empresa, ainda que não celebre habitualmente contratos relativamente a esses bens ou mercadorias nem tenha qualquer intervenção na celebração desses contratos.

Passam ainda a ser considerados como componentes do lucro imputável de um EE os (i) rendimentos derivados da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse EE e (ii) demais rendimentos obtidos em território português, provenientes de atividades idênticas ou similares às realizadas através desse EE.

2. Desagravamento da tributação autónoma em caso de prejuízo fiscal | 2020 e 2021

É eliminado o agravamento das taxas de tributação autónoma em 10% nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as suas obrigações declarativas em sede de IRC – entrega da Declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC e IES – relativas aos dois períodos de tributação anteriores tenham sido cumpridas, bem como quando tais períodos correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

  • IVA

Taxa reduzida de IVA | Máscaras e gel desinfetante

Passa a estar sujeitos à taxa reduzida de IVA, a aquisição de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

Fica o Governo autorizado a proceder à alteração de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida, no sentido do seu alargamento.

  • Imposto do Selo

Desincentivo ao crédito ao consumo | Extensão

É estendido até 31 de dezembro de 2021 o agravamento em 50% das taxas previstas em sede de Imposto do Selo relativamente ao crédito ao consumo.

  • Benefícios fiscais

Mecenato

1. Entidades hospitalares | IRC

Passam a ser enquadrados no regime do mecenato os donativos realizados pelas empresas a entidades hospitalares, EPE, os quais serão considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados e majorados em 130%.

2. Mecenato cultural

É criado um regime do mecenato cultural extraordinário para 2021, ao abrigo do qual os donativos enquadráveis no regime do mecenato cultural no período de tributação de 2021, são majorados em 10%, desde que (i) o montante anual seja de valor igual ou superior a € 50 000 por entidade beneficiária; (ii) o donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e (iii) as ações ou projetos referidos na alínea anterior sejam previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da cultura.

Tais donativos podem ainda ser majorados em 20% quando as ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior.

Adicionalmente, passam a ser consideradas como entidades beneficiárias do mecenato cultural as entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e de produção cinematográfica, audiovisual e literária. Este enquadramento fica, contudo, dependente de reconhecimento prévio.

3. Limites em sede de IRS

Para efeitos de IRS, quando o valor anual dos donativos realizados seja superior a € 50 000, e não puder ser deduzido à coleta ao abrigo do regime do mecenato por insuficiência da mesma ou por terem sido atingidos os limites estabelecidos, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10% da coleta.

Incentivo fiscal temporário de fomento à internacionalização

As despesas suportadas por sujeitos passivos de IRC no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa – como sejam, entre outros, feiras e exposições no exterior e serviços de consultoria nas área do marketing e assistência técnica relacionados com mercados externos -, passam a concorrer para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110% do total de despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022.

São apenas abrangidos pelo presente incentivo os sujeitos passivos que qualifiquem como micro, pequena e média empresa.

  • Código Fiscal do Investimento

SIFIDE II | Contribuições para Fundos de Investimentos

Especifica-se, para efeitos de aplicação do benefício SIFIDE II, que as contribuições para fundos de investimentos apenas são consideradas como aplicação relevante quando os mesmos realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C10/04, de 21 de janeiro, em empresas dedicadas sobretudo a I&D cuja idoneidade seja reconhecida pela ANI.

O Orçamento vem concretizar que qualifica como empresa dedicada sobretudo a I&D aquela que cumpra os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da tecnologia, previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ainda que tenham sido constituídas há mais de seis anos e independentemente de terem obtido ou solicitado tal reconhecimento.

Penalizações por incumprimento

Passa também a estar previsto que caso as unidades de participação nos fundos de investimento sejam alienadas antes de decorrido o prazo de 5 anos contados da data da aquisição, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.

Adicionalmente, independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o fundo de investimento não venha a realizar integralmente o investimento nas empresas dedicadas sobretudo a I&D no prazo de 5 anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.

Caso as empresas dedicadas sobretudo a I&D não concretizem o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento tendo em conta as aplicações relevantes previstas no prazo de 5 anos, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.

  • Outras disposições de caráter fiscal

Regime de incentivo à manutenção de postos de trabalho | Grandes Empresas

Durante o ano de 2021, o acesso a determinados apoios públicos e incentivos fiscais por parte de empresas de grande dimensão com resultado líquido positivo no período de 2020 passa a estar condicionado à manutenção do nível de emprego.

Ficam expressamente abrangidos pelo regime os seguintes apoios públicos e incentivos fiscais:

  • Linhas de crédito com garantias de Estado;
  • Benefício fiscal da remuneração convencional do capital social;
  • Regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos;
  • Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e Sistema de Incentivos Fiscais em I&D empresarial (SIFIDE) II; e
  • Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI II).

O acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais referidos determina:

a) A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou

de despedimento por inadaptação, bem com de iniciar os respetivos procedimentos, até ao final do ano de 2021;

b) O dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021.

Para estes efeitos, considera-se observada a manutenção do nível de emprego quando, no ano de 2021, a entidade tiver ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 outubro de 2020.


Estão sujeitas ao presente regime as empresas que não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas e que tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o ano contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, depois de aprovadas pelos órgãos sociais.

  • IVAucher | Crédito de IVA nos setores de alojamento, cultura e restauração

A Proposta de Lei do OE 2021 vem criar um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia, que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor durante o trimestre seguinte, em novos consumos nesses mesmos setores.

O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à Autoridade Tributária.

A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos.

Não concorre para o montante das deduções à coleta previstas para efeitos de IRS o IVA que for utilizado no apuramento do valor da comparticipação.

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