O atual Regulamento de Urbanização e Edificação de Lisboa sofreu uma alteração relativamente profunda no decurso deste ano, publicada a 31 de agosto de 2021.
A nota que aqui deixamos relativamente a este Regulamento justifica-se não só pelo facto de o Município de Lisboa ser um dos maiores municípios de Portugal em que a “criatividade” urbanística é mais diversa no que respeita ao desenvolvimento do respetivo Plano Diretor Municipal, mas também pelo facto de o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Lisboa (“RMUE”) constituir uma espécie de “incubadora” de ideias e estudos para muitos outros, senão a maior parte, dos municípios de Portugal.
Tendo representado um exemplo a todos os níveis ao longo dos anos, impõe-se correr as últimas alterações que podem agora também contribuir para futuras alterações, adaptações e interpretações que ocorram nesta matéria noutros municípios, sempre tendo por base naturalmente a realidade de uma cidade como a de Lisboa.
A) MOTIVOS E FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO
O primeiro dos fundamentos que motivaram a presente revisão consiste em acomodar algumas alterações legislativas regulamentares, não só de âmbito nacional como também de âmbito municipal, tal como o Decreto-Lei que procedeu à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), o Decreto-Lei que aprovou um novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, assim como o Regulamento de Infraestruturas em Espaço Público.
A presente revisão pretendeu ainda garantir uma maior celeridade, simplificação e transparência dos procedimentos, mediante a desmaterialização total dos processos de urbanismo, mais se pretendendo ajustar soluções que nasceram da aplicação do Regulamento ao longo do tempo, e clarificar normas, interpretando e integrando situações omissas que foram sendo detetadas.
B) MODIFICAÇÕES, ADAPTAÇÕES E INTERPRETAÇÕES MAIS RELEVANTES
Dentro deste espírito que norteou a revisão do RMUE de Lisboa, deixamos aqui nota das alterações que consideramos mais relevantes, a saber:
1. Introdução de novos conceitos – como «guarda», «iluminação pública» e «plano da fachada» – e alteração de antigos conceitos – «infraestruturas gerais» e «infraestruturas locais», «mobiliário urbano», «passeio» e «profundidade de empena».
2. Inclusão de novas situações entre as operações de escassa relevância urbanística, designadamente a construção de muros de vedação, assim como a instalação de estruturas amovíveis temporárias relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas, alteração de instalações sanitárias e ou de alteração de cozinhas, no interior de edifícios existentes.
3. Alteração do conceito de obra de impacte relevante ou semelhante a loteamento, aditando-te por exemplo os casos em que exista sobrecarga das infraestruturas ou dos serviços gerais existentes.
4. Redução do âmbito da consulta pública obrigatória nas alterações de operações de loteamento.
5. Alteração das regras aplicáveis à compensação por falta de cedências.
6. Atualização da regra sobre compatibilidade de usos e atividades, prevendo-se a alteração do uso para restauração na condição de serem cumpridas as condições legais e regulamentares exigíveis.
7. Relativamente à gestão da água introduziu-se regra para garantir a manutenção da capacidade de infiltração dos pavimentos.
8. Regras relativas aos percursos cicláveis, determinando que os projetos das operações de loteamento, bem como das operações de impacte semelhante a loteamento, devem prever a implementação de percursos cicláveis seguros e eficazes.
9. Compensação por áreas de estacionamento de uso público.
10. Alteração das regras relativas a kitchenettes.
11. Exigência de compartimento para deposição de resíduos sólidos generalizado
12. Clarificação das regras sobre corpos balançados, passando o Artigo 46.º, n.º 1 a ter uma nova redação e introduzindo-se um n.º 2, que esclarece dúvidas que pairavam sobre a interpretação deste artigo no que respeita às regras sobre corpos balançados sobre a via pública e sobre o logradouro.
13. Legalização das operações urbanísticas.
A verdadeira novidade nesta matéria é a introdução da legalização oficiosa nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas.
Pode igualmente ser promovida a legalização oficiosa quando a ilegalidade resulte de ato de controlo prévio que tenha sido declarado nulo ou anulado e a respetiva causa de nulidade ou anulação já não se verifique no momento da legalização, e desde que esta possa ocorrer sem a necessidade de realização de quaisquer obras.
14. Cálculo das compensações.
15. Concretização do coeficiente de localização aplicável nos termos do Código do IMI.
16. Introdução de regras sobre a compensação em estrutura edificada para estacionamento de uso público.
por Henrique Moser e Ana Borges – Área de Prática – Direito Imobiliário e Urbanismo