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News & MediaFlash AlertFLASH ALERT | Novas medidas e alteração às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia

6 de Dezembro, 2021

Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro

 

A PARTIR DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021

A. TELETRABALHO

O teletrabalho é apenas recomendado, assim como a testagem regular, não entrando na lista das novas regras. Sendo recomendado, se a atividade o permitir e o trabalhador reunir condições técnicas e habitacionais, deverá ser implementado.

 

B. REORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

É repristinado o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 01 de outubro, na medida em que deve observar-se uma Reorganização do Trabalho, nos seguintes termos:

  • Organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.
  • O empregador deve também adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:
      • A promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
      • A alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;
      • A utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

 

C. CONTROLO DA TEMPERATURA CORPORAL NO ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO

  • Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.
  • Tal não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
  • As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.
  • O trabalhador referido no ponto anterior fica sujeito a sigilo profissional.
  • O acesso ao local de trabalho pode ser impedido sempre que a pessoa:
      • Recuse a medição de temperatura corporal;
      • Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC – nestes casos, considera-se a falta justificada.

 

D. TESTAGEM NO ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO

 

  • Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS):

a) Os trabalhadores e utentes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;

c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;

d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:

i. Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos, bem como a quem os pretenda visitar;

ii. Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, bem como quando, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;

iii. Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer.

e) Podem ainda ser realizados testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 noutras situações a definir pela DGS.

f) Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

g) A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso da alínea d), em que o é por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e do n.º 2, em que o é nos termos da respetiva norma ou orientação.

h) A realização de testes a que se refere o presente artigo é determinada de acordo com as orientações específicas da DGS.

i) O disposto na presente norma não prejudica o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário.

Nota: a Orientação da DGS atualizada a 29/11/2021 quanto aos Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas pode ser consultada aqui.

 

NA SEMANA DE 02 A 09 DE JANEIRO DE 2022 (SEMANA DE CONTENÇÃO)

 

O teletrabalho é obrigatório entre os dias 02 e 09 de janeiro de 2022, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, independentemente do vínculo laboral.

 

Trata-se de uma espécie de «mini-confinamento» para reduzir os contactos, com o objetivo de conter a propagação do vírus COVID-19 após o período festivo do Natal e Ano Novo, que inclui:

  • Suspensão das atividades letivas presenciais:
      • Aqui, voltará a vigorar a medida a seguinte medida para que os pais fiquem em casa com os filhos: consideram-se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:
        • Fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 6726-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, suplemento, de 8 de julho de 2021, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho;
        • Nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 6726-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, suplemento, de 8 de julho de 2021, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.
      • Nestas situações, e à semelhança do que aconteceu no passado, estes trabalhadores terão direito aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, pelo que, o apoio será pago pela Segurança Social.

 

  • Teletrabalho obrigatório;
  • Encerramento de bares e discotecas.

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por Área de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social

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