info@goldenblatt.co.uk
49 Russell Square, London, UK

News & MediaLatest NewsO que muda na criminalidade económica?

16 de Fevereiro, 2024
Lei n.º 4/2024 de 15 de janeiro

 

Foi publicada, no passado dia 15 de janeiro, a Lei n.º 4/2024, que altera o Código Penal e o regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública.

Esta lei, que entrou em vigor no dia 14 de fevereiro, tem como mote, entre outros:

Completar a transposição da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal;
Criminalizar a utilização indevida de receitas da União Europeia, alterando o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.

Mas vejamos, em concreto, que alterações sofreram os referidos diplomas:

 

Código Penal

No que diz respeito ao crime de branqueamento, através da alteração à redação da alínea j), do artigo 368.º – A, do Código Penal, foram adicionados novos ilícitos precedentes aos até então constantes naquele preceito legal (fraude fiscal ou fraude contra a segurança social).

Assim, os crimes de contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 92.º, 93.º e 94.º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, ganham configuração enquanto ilícitos precedentes ao crime de branqueamento.

No que concerne ao crime de peculato, a Lei n.º 4/2024, através da alteração da redação do n.º 3, do artigo 386.º, do Código Penal, estende ao crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.º, do Código Penal, a equiparação do conjunto de cargos e funções enunciadas nas alíneas a) a f) do referido n.º 3, do artigo 386.º aoconceito de funcionário.

Até então, esta equiparação era feita apenas quanto aos crimes de tráfico de influência, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção passiva e corrupção ativa.

O crime de peculato passa, assim, a poder ser praticado por pessoas que desempenham as seguintes funções: magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência; funcionários nacionais de outros Estados; funcionários que exerçam funções no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro; magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais; todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência; e jurados e árbitros nacionais de outros Estados.

Regime de Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública

A Lei n.º 4/2024, veio adicionar ao Decreto-Lei 24/84, de 16 de janeiro, o artigo 37 – A, que tipifica o novo crime de utilização indevida de receitas da União Europeia, autonomizando-se tal conduta do crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, previsto e punido pelo artigo 37.º do mesmo diploma.

Nos termos do n.º 1 do recém-criado artigo 37.º-A, é punido com pena de prisão até 5 anos quem utilizar um benefício obtido legalmente, que resulte de receitas da União Europeia, distintas das que sejam provenientes dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado, para fim diferente daquele a que se destina e que envolva prejuízo ou vantagem em montante superior a 100 000 € (cem mil euros).

Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito legal prevê que se o prejuízo ou a vantagem forem de montante igual ou superior a 10 000 € (dez mil euros) e igual ou inferior a 100 000 € (cem mil euros), o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Já o n.º 3 vem estabelecer que incorre nas mesmas penas dos números anteriores quem praticar as referidas condutas por omissão contrária aos deveres do cargo.

Uma vez que a utilização indevida de receitas da União Europeia constitui uma infração penal lesiva dos interesses financeiros da União Europeia, tutelados pela Diretiva (UE) 2017/1371, caberá à Procuradoria Europeia investigar, instaurar a ação penal, deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento, contra os autores e seus cúmplices, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/1939, do Conselho, de 12 de outubro de 2017.

Para o efeito, a Procuradoria Europeia faz as investigações e pratica os atos próprios da ação penal, exercendo a ação pública perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros, até que o processo seja arquivado.

Finalmente, a Lei n.º 4/2024, veio, ainda, instituir um novo ilícito contraordenacional, através do aditamento do artigo 72.º-A ao Decreto-Lei 24/84, que passa a punir a utilização indevida de receitas da União Europeia de menor montante.

Incorre, assim, em responsabilidade contraordenacional quem utilizar um benefício obtido legalmente, que resulte de receitas da União Europeia distintas das que sejam provenientes dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado, para fim diferente daquele a que se destina e que envolva prejuízo ou vantagem em montante inferior a 10 000 € (dez mil euros).

O agente que pratique a referida contraordenação é punido com coima entre 5 000 € (cinco mil euros) e 20 000 € (vinte mil euros).

 

por Alexandra Mota Gomes e Rui Ferreira Antunes, Área de Prática – Criminal, Contraordenacional e Compliance

https://adcecija.pt/wp-content/uploads/2020/06/logo_horizontal_b-768x75.png
LISBOA
Edifício Amoreiras Square
Rua Carlos Alberto da Mota Pinto, 17 - 2.º piso
1070-313 Lisboa
PORTO
Rua Eugénio de Castro, n.º 352, 2.º andar, sala 26
4100-225 Porto
BRAGA
Rua de Janes, n.º 20, 1.º andar, sala 101
4700-318 Braga

* Chamadas sem custos adicionais, sujeito apenas à tarifa de base.

SOCIAL