Vimos alertar os nossos Clientes de que se aproxima o momento para a aprovação das contas das sociedades comerciais.
Nestes termos, apresentamos para v. conhecimento uma breve informação sobre o processo de aprovação de contas, assim como das consequências da sua não realização.
1.RELATÓRIO DE GESTÃO, CONTAS DO EXERCÍCIO E DEMAIS DOCUMENTOS
O processo de aprovação de contas inicia-se com a elaboração da seguinte documentação por parte da sociedade
– Relatório de Gestão;
– Contas do exercício da sociedade e respetivo anexo;
– Demais documentos de prestações de contas.
Relativamente ao Relatório de Gestão, este é um documento que deve conter uma exposição verdadeira e clara da evolução dos negócios e do desempenho da sociedade, assim como uma descrição dos riscos e incertezas com que a sociedade se defronta.
Do Relatório de Gestão deve constar, nomeadamente, uma proposta de aplicação de resultados fundamentada e a evolução previsível da sociedade.
2.PRAZOS
O Relatório de Gestão, as contas do exercício da sociedade e os demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados à assembleia-geral para serem por esta apreciados, regra geral, no prazo de 3 (três) meses a contar do encerramento de cada exercício anual.
Este prazo pode ser, porém, de 5 (cinco) meses a contar da dato do encerramento do exercício quando se trate de sociedades: (i) que devam apresentar contas consolidadas; ou (ii) que apliquem o método da equivalência patrimonial.
3.A ASSEMBLEIA-GERAL
Na sequência da elaboração dos documentos mencionados supra, a assembleia-geral deve reunir para:
– Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as contas do exercício;
– Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
– Proceder à apreciação geral do órgão de gestão e de fiscalização da sociedade, quando aplicável.
A NÃO APROVAÇÃO DE CONTAS
As consequências da não aprovação de contas por parte da sociedade são as seguintes:
– Se o Relatório de Gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados pela sociedade nos 2 (dois) meses seguintes ao prazo legal, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito. Nesta situação, o juiz diligenciará posteriormente no sentido da apresentação da referida documentação por parte da sociedade;
– No caso de o gerente ou administrador não submeter aos órgãos competentes da sociedade os documentos para aprovação de contas até ao fim do prazo legal, pode ser punido com uma coima de € 50,00 (cinquenta euros) a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
4.REGISTO DA APROVAÇÃO DE CONTAS
Na sequência da aprovação de contas, a sociedade encontra-se ainda obrigada a proceder ao depósito e registo das mesmas junto do Registo Comercial.
A OMISSÃO DO REGISTO
A não realização do registo da prestação de contas junto do Registo Comercial pode acarretar as seguintes consequências:
– Impedimento de registo de determinados factos relativos à sociedade, nomeadamente, do registo de alteração do pacto social;
– Se a omissão do registo da prestação de contas ocorrer durante dois anos consecutivos, é causa de dissolução autónoma da sociedade, para efeitos de instauração oficiosa de procedimento administrativo de dissolução.
– Na existência de um atraso superior a 9 (nove) meses na aprovação e depósito das contas, pode ser requerida a declaração de insolvência de sociedade devedora por parte de quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor ou ainda pelo Ministério Público.
5.CONCLUSÃO
O procedimento legal de aprovação de contas é um ato societário fundamental e o seu registo é essencial para a segurança do comércio jurídico. Acresce ainda o facto de as consequências da sua não realização poderem ser gravosas para a sociedade ou para seu o órgão de gestão.
Face ao exposto, aconselhamos os nossos Clientes a diligenciar no sentido da aprovação das contas anuais nos termos legais, e informamos ainda de que nos encontramos disponíveis para a prestação de todo o apoio necessário neste âmbito.