No dia 16 de fevereiro de 2024, entrou em vigor a Portaria n.º 49/2024, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), o qual sucede ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA).
Esta regulamentação foi criada com o objetivo de unificar o regime jurídico aplicável ao procedimento especial de despejo e ao procedimento de injunção em matéria de arrendamento.
O BAS constitui uma alternativa aos tribunais comuns, concentrando a competência para a tramitação dos referidos procedimentos, de uma forma que se pretende ser simplificada.
Os procedimentos tramitados pelo BAS têm natureza eletrónica e são acessíveis na área de serviços digitais dos tribunais.
Quando o requerente tenha indicado um endereço eletrónico no requerimento de despejo, as notificações são efetuadas na respetiva plataforma eletrónica, sendo remetido, simultaneamente, um correio eletrónico a avisar a sua disponibilização; a data da consulta da notificação é objeto de certificação.
A notificação só é efetuada por carta registada quando a primeira notificação não seja consultada no prazo máximo de cinco dias.
Ao contrário do que sucedia no regime anterior, prevê-se expressamente a possibilidade de dedução do incidente de intervenção principal provocada.
Em contrapartida, a apresentação de outras peças processuais passou a ser objeto de maior restrição.
A alteração mais significativa deste novo diploma prende-se com a situação do não pagamento de rendas.
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.) irá assegurar o pagamento de rendas ao senhorio, no seguimento de uma comunicação, remetida pelo BAS, ao abrigo de mecanismos de interoperabilidade, com indicação (i) do valor da renda mensal, (ii) do nome, NIF e IBAN do requerente e (iii) do nome, morada e NIF do requerido.
A concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação é efetuada mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes das áreas governativas da justiça e da habitação.
Algumas das normas aprovadas, designadamente as que versam sobre o pagamento de rendas pelo IHRU, I.P., serão implementadas no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
Esta portaria consagra, ainda, o regime de designação e intervenção de agente de execução, notário ou oficial de justiça, no despejo que ocorra durante a ação de despejo tramitada exclusivamente no tribunal, nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
Em conclusão, o novo diploma não introduz alterações significativas face ao regime anterior.
Por último, dá-se nota de que foi publicada a Portaria n.º 50/2024, de 15 de fevereiro, que versa sobre as garantias dos arrendatários em situação de carência de meios, no âmbito dos procedimentos especiais de despejo junto do BAS.
por Raquel Ribeiro Correia, Cristina Sancho dos Santos e Joana Carvalho, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem