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Latest NewsNews & MediaO Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

17 de Abril, 2023

O Apoio Extraordinário à Renda e a Bonificação Temporária de Juros nos Créditos à Habitação

 

No dia 22 de março, foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-B/2023 que prevê medidas de apoio extraordinárias para pagamento (i) da renda de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação e (ii) da prestação mensal relativa aos contratos de crédito para aquisição, obras ou construção de habitação própria e permanente.

Estas medidas visam mitigar o impacto que a subida da inflação tem produzido no orçamento familiar, seja ao nível do aumento do custo de vida, seja ao nível da rápida variação do indexante de referência – taxas Euribor.

Estes apoios aplicam-se a contratos celebrados até 15 de março de 2023, podendo deles beneficiar os agregados familiares que tenham, cumulativamente:

residência fiscal em Portugal;

contratos de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, registados junto da Autoridade Tributária ou sejam mutuários em contratos de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;

um rendimento anual igual ou inferior a38.632; e

uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias.

 

Podem, ainda, beneficiar destes apoios as pessoas singulares que, além da verificação  de uma taxa de esforço igual ou superior a 35%, não estejam obrigadas à entrega de declaração anual de IRS e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias de prestações sociais, sendo que o total mensal de rendimentos não pode ultrapassar 2.759,43.

Sobre os montantes do apoio, seja à renda, como de bonificação, não incide IRS, nem contribuição para a segurança social.

Não obstante os apoios concedidos, as famílias, nomeadamente as que não estão abrangidas pelo presente Decreto-Lei, devem negociar os termos dos contratos, seja de arrendamento como de mútuo, privilegiando a regularização dos mesmos e evitando o incumprimento.

Quanto ao apoio extraordinário à renda, este vigora até 31 de dezembro de 2028 e será pago ao beneficiário até ao dia 20 de cada mês.

O apoio corresponde à diferença entre o valor da renda mensal e o valor que resulta da aplicação de uma taxa de esforço máxima de 35% ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato de arrendamento ou subarrendamento, com limite máximo mensal de 200.

Exemplificando: um agregado familiar com um rendimento médio mensal de 2.500 com renda de € 1.200, receberá um apoio extraordinário de 200/mês, porque ultrapassa o limite máximo mensal previsto.

O apoio extraordinário à renda é atribuído oficiosamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), pelo que não necessita da iniciativa dos beneficiários para a respetiva atribuição.

Os beneficiários são informados da sua elegibilidade, do valor do apoio concedido e da sua duração, pela Autoridade Tributária, devendo comunicar qualquer desconformidade existente quanto aos dados que serviram de base ao cálculo.

O primeiro pagamento do apoio relativo ao ano civil de 2023 computa a totalidade dos montantes devidos desde 1 de janeiro de 2023.

Quanto à bonificação temporária de juros poderá ser concedida relativamente aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras de habitação própria e permanente, em que o capital mutuado tenha sido igual ou inferior a 250.000, sujeitos à aplicação de taxa de juro variável, ou no caso de contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável, sendo que o contrato deve encontrar-se em situação regular.

Também poderá ser concedida a bonificação relativamente a contratos anteriores a 2018, bem como a contratos cuja maturidade inicial fosse inferior a 10 anos, nos quais ocorra uma variação do indexante de referência equivalente a 3 pontos percentuais face ao respetivo valor à data da celebração do contrato de crédito.

Ainda, no caso de o rendimento anual ser superior a € 38 632 e os mutuários tenham sofrido uma queda superior a 20% dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão, também a bonificação poderá ser concedida.

Por sua vez, não serão elegíveis os mutuários que sejam titulares de património financeiro que inclua depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, com valor total superior a 29.786,70.

Este apoio será concedido até 31 de dezembro de 2023. Para o efeito, o mutuário deverá apresentar, por meio físico ou eletrónico, o pedido de acesso à bonificação junto da respetiva instituição de crédito, juntamente com a última declaração de IRS apresentada ou a última nota de liquidação, informação atualizada sobre rendimentos (no caso de mutuários que tenham sofrido uma quebra de 20% dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão) e informação atualizada sobre o respetivo património financeiro.

As instituições de crédito devem informar o mutuário, no prazo de 10 dias úteis, se preenche os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação, sendo certo que não podem cobrar comissões ou encargos pelo processamento da bonificação.

O primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês do ano de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade.

A bonificação temporária de juros corresponderá a 75% do valor adicional dos juros suportados até ao 4.º escalão de IRS e 50% para os 5.º e 6.º escalões de IRS, sendo que o montante anual máximo de bonificação é de 720,60.

Ainda, com a publicação deste Decreto-Lei, passou a ser obrigatório que as instituições de crédito, na fase de negociação que antecede a contratação do contrato de crédito destinado à aquisição ou construção de habitação própria e permanente, apresente ao consumidor a ficha de informação normalizada com a simulação das condições do contrato para as modalidades de taxa de juro variável, fixa e mista.

Pretende-se que os consumidores, aquando da contratação, tenham na sua posse todas as informações tendentes à tomada de decisão quanto ao tipo de taxa associada ao contrato de crédito, já que, embora os presentes apoios tenham sido concedidos, ficam aquém do desafogo financeiro que as famílias, atualmente, necessitam.

 

por João Carlos Teixeira e Ana Patrícia Ribeiro, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem

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