Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto
No dia 23 de agosto de 2023 entrou em vigor a Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto, que estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, que, para efeitos da presente Lei, são aqueles que, na sequência e em resultado de um processo formativo regulado e reconhecido pela respetiva federação desportiva, se dedicam, a título exclusivo ou principal, à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei ou em convenção coletiva para o setor de atividade.
As principais novidades legislativas introduzidas por este diploma, em comparação com o regime revogado (Lei n.º 27/2011, de 16 de junho), são que os praticantes desportivos profissionais continuam a ter reparação do acidente de trabalho após completarem os 45 anos de idade e que poderá existir, após os sinistrados completarem a referida idade e se preencherem as condições estabelecidas no referido diploma, a remição parcial ou total das pensões.
No âmbito deste diploma, destacam-se as seguintes medidas:
- Exames médicos, acompanhamento clínico, reabilitação do sinistrado e boletins de alta
- No momento da contratação, o praticante desportivo profissional deve dar o seu consentimento explícito para que os serviços médicos do Empregador facultem aos serviços médicos da Seguradora todos os exames médicos realizados e relevantes à apreciação do risco.
- A Seguradora pode solicitar exames adicionais, os quais, por acordo com o Empregador e o sinistrado, podem ser realizados nos seus serviços ou departamentos clínicos
- Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as Seguradoras e os Empregadores para que estes possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados através dos seus departamentos especializados (que poderão ser acompanhadas por médico indicado pela Seguradora e poderá existir a obrigatoriedade de envio dos elementos clínicos pertinentes para a Seguradora)
- Por último, caso exista discordância sobre o diagnóstico da lesão ou a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo ao Empregador a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.
- O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora, que posteriormente, entregará à Seguradora e outro à federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado. No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta, a entidade empregadora informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer competição oficial enquanto permanecer essa recusa.
- Limites máximos de indemnização e pensões anuais por incapacidade permanente parcial (IPP)
Indemnização por IPP | Pensão por IPP | |||
Limites | Incapacidade inferior a 5% | Incapacidade superior a 5% | Incapacidade inferior a 5% | Incapacidade superior a 5% |
Antes dos 35 anos | 14 vezes a RMMG
|
Sem limite máximo | 28 vezes a RMMG | 112 vezes a RMMG |
Entre os 35 e os 45 anos | 14 vezes a RMMG | 70 vezes a RMMG | ||
Após os 45 anos | 28 vezes a RMMG |
Legenda:
RMMG – retribuição mínima mensal garantida em vigor
- Limites máximos de pensões anuais por incapacidade permanente absoluta (IPA), incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e pensão por morte
Pensão | |||
Limites | IPA | IPATH | Por morte* |
Antes dos 35 anos | 210 vezes a RMMG | 210 vezes a RMMG | 210 vezes a RMMG |
Entre os 35 e os 45 anos | 112 vezes a RMMG | 14 vezes a RMMG ou 70 vezes a RMMG, dependendo, respetivamente, da incapacidade ser inferior ou superior a 5% | 112 vezes a RMMG |
Após os 45 anos | 70 vezes a RMMG | 28 vezes a RMMG | 14 vezes a RMMG |
Legenda:
RMMG – retribuição mínima mensal garantida em vigor
*neste caso, os limites são referentes à data em que o sinistrado completaria tal idade
- Avaliação da incapacidade
No caso de existir incapacidade permanente, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais, corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à lei em apreço, salvo se da primeira resultar valor superior.
- Remição das pensões
- A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete ou completaria os 45 anos.
- A remição da pensão referida no parágrafo anterior, não se aplica quando o montante da pensão não seja suscetível de atingir os limites contemplados supra, relativamente aos 35 e aos 45 anos de idade.
- Pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
- Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %.
- Revisão da incapacidade
- A revisão da incapacidade, só pode ser requerida uma vez em cada ano civil, no prazo de 10 anos a contar da data da alta clínica.
- Em caso de acidente de trabalho do qual não resulte qualquer incapacidade permanente, o requerimento de revisão da incapacidade em juízo apenas pode ter lugar no prazo de três anos a contar da data da alta clínica.
- Os requerimentos previstos nos números anteriores só podem ser apresentados até à data em que o sinistrado completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição oficial, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
- Contrato de seguro e franquias
No ato do registo do contrato de trabalho desportivo é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho (tal celebração, em relação ao praticante desportivo profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo).
Mais ainda, nos contratos de seguros celebrados entre as seguradoras e os Empregadores podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.
por Pedro da Quitéria Faria, Ricardo Cardoso e João Jorge Pereira, Áreas de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social e Desporto, Moda e Entretenimento