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News & MediaFlash AlertNovo regime dos acidentes de trabalho no desporto

30 de Agosto, 2023

Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto

 

No dia 23 de agosto de 2023 entrou em vigor a Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto, que estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, que, para efeitos da presente Lei, são aqueles que, na sequência e em resultado de um processo formativo regulado e reconhecido pela respetiva federação desportiva, se dedicam, a título exclusivo ou principal, à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei ou em convenção coletiva para o setor de atividade.

As principais novidades legislativas introduzidas por este diploma, em comparação com o regime revogado (Lei n.º 27/2011, de 16 de junho), são que os praticantes desportivos profissionais continuam a ter reparação do acidente de trabalho após completarem os 45 anos de idade e que poderá existir, após os sinistrados completarem a referida idade e se preencherem as condições estabelecidas no referido diploma, a remição parcial ou total das pensões.

No âmbito deste diploma, destacam-se as seguintes medidas:

 

  1. Exames médicos, acompanhamento clínico, reabilitação do sinistrado e boletins de alta
  • No momento da contratação, o praticante desportivo profissional deve dar o seu consentimento explícito para que os serviços médicos do Empregador facultem aos serviços médicos da Seguradora todos os exames médicos realizados e relevantes à apreciação do risco.
  • A Seguradora pode solicitar exames adicionais, os quais, por acordo com o Empregador e o sinistrado, podem ser realizados nos seus serviços ou departamentos clínicos
  • Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as Seguradoras e os Empregadores para que estes possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados através dos seus departamentos especializados (que poderão ser acompanhadas por médico indicado pela Seguradora e poderá existir a obrigatoriedade de envio dos elementos clínicos pertinentes para a Seguradora)
  • Por último, caso exista discordância sobre o diagnóstico da lesão ou a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo ao Empregador a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.
  • O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora, que posteriormente, entregará à Seguradora e outro à federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado. No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta, a entidade empregadora informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer competição oficial enquanto permanecer essa recusa.

 

  1. Limites máximos de indemnização e pensões anuais por incapacidade permanente parcial (IPP)
  Indemnização por IPP Pensão por IPP
Limites Incapacidade inferior a 5% Incapacidade superior a 5% Incapacidade inferior a 5% Incapacidade superior a 5%
Antes dos 35 anos 14 vezes a RMMG

 

Sem limite máximo 28 vezes a RMMG 112 vezes a RMMG
Entre os 35 e os 45 anos 14 vezes a RMMG 70 vezes a RMMG
Após os 45 anos 28 vezes a RMMG

Legenda:

RMMG – retribuição mínima mensal garantida em vigor

 

  1. Limites máximos de pensões anuais por incapacidade permanente absoluta (IPA), incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e pensão por morte

 

  Pensão
Limites IPA IPATH Por morte*
Antes dos 35 anos 210 vezes a RMMG 210 vezes a RMMG 210 vezes a RMMG
Entre os 35 e os 45 anos 112 vezes a RMMG 14 vezes a RMMG ou 70 vezes a RMMG, dependendo, respetivamente, da incapacidade ser inferior ou superior a 5% 112 vezes a RMMG
Após os 45 anos 70 vezes a RMMG 28 vezes a RMMG 14 vezes a RMMG

Legenda:

RMMG – retribuição mínima mensal garantida em vigor

*neste caso, os limites são referentes à data em que o sinistrado completaria tal idade

 

  1. Avaliação da incapacidade

No caso de existir incapacidade permanente, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais, corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à lei em apreço, salvo se da primeira resultar valor superior.

 

  1. Remição das pensões
  • A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete ou completaria os 45 anos.
  • A remição da pensão referida no parágrafo anterior, não se aplica quando o montante da pensão não seja suscetível de atingir os limites contemplados supra, relativamente aos 35 e aos 45 anos de idade.
  • Pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
  • Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %.

 

  1. Revisão da incapacidade
  • A revisão da incapacidade, só pode ser requerida uma vez em cada ano civil, no prazo de 10 anos a contar da data da alta clínica.
  • Em caso de acidente de trabalho do qual não resulte qualquer incapacidade permanente, o requerimento de revisão da incapacidade em juízo apenas pode ter lugar no prazo de três anos a contar da data da alta clínica.
  • Os requerimentos previstos nos números anteriores só podem ser apresentados até à data em que o sinistrado completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição oficial, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

 

  1. Contrato de seguro e franquias

No ato do registo do contrato de trabalho desportivo é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho (tal celebração, em relação ao praticante desportivo profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo).

Mais ainda, nos contratos de seguros celebrados entre as seguradoras e os Empregadores podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

 

por Pedro da Quitéria Faria, Ricardo Cardoso e João Jorge Pereira, Áreas de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social e Desporto, Moda e Entretenimento

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* Chamadas sem custos adicionais, sujeito apenas à tarifa de base.

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