
A multipropriedade de clubes de futebol (“Multi-Club Ownership” ou “MCO”) é uma realidade cada vez mais presente no panorama internacional. Este modelo de negócio caracteriza-se pela detenção, por uma mesma pessoa (singular ou coletiva), de participações em dois ou mais clubes de futebol, seja através de participação direta no capital social, seja através de estruturas de controlo indireto.
Com efeito, o fenómeno não é alheio a Portugal. Atualmente, vários clubes se encontram inseridos em estruturas de MCO: a título de exemplo, o SC Braga conta com a Qatar Sports Investments entre os seus acionistas – a mesma entidade que é proprietária do Paris Saint-Germain –, enquanto o Rio Ave FC é controlado pelo empresário grego Evangelos Marinakis, que detém simultaneamente o Olympiacos e o Nottingham Forest FC.
Este tipo de estrutura de investimento levanta diversas questões, nomeadamente no que concerne às regras de transparência e à prevenção de conflitos de interesses que possam comprometer a integridade das competições desportivas.
A este propósito, recorde-se a recente controvérsia motivada pela venda de dois jogadores do Rio Ave FC para o Olympiacos – o avançado Clayton e o extremo André Luiz – no mercado de transferências de janeiro de 2026. Ambos eram os principais destaques da equipa vilacondense na primeira metade da época, tendo Evangelos Marinakis admitido, de acordo com vários órgãos de comunicação, que recusou propostas de cerca de 20 milhões de euros por André Luiz e superiores a 10 milhões de euros por Clayton, optando por transferi-los para o Olympiacos por valores significativamente inferiores, com o objetivo declarado de reforçar o clube grego, por si detido.
Situação que ganhou contornos adicionais pelo facto de o CF Estrela da Amadora deter uma cláusula de 10% sobre uma futura transferência de André Luiz, tendo o clube anunciado, através de um comunicado [1], que recorrerá ao Tribunal Arbitral do Desporto para investigar a operação e apurar se foram respeitados os princípios de equidade económica e de salvaguarda dos interesses de terceiros contratualmente envolvidos.
Este caso ilustra, de forma paradigmática, alguns dos potenciais e putativos riscos inerentes às estruturas de multipropriedade – entre eles, o potencial enfraquecimento competitivo de clubes hierarquicamente inferiores dentro da mesma estrutura de MCO, a prática de transferências internas a valores abaixo do mercado e até o potencial prejuízo para terceiros que detenham direitos económicos sobre os jogadores transacionados.
De igual modo, o Multi-Club Ownership ganhou projeção internacional por ocasião da inscrição do Crystal Palace FC nas competições europeias da UEFA para a época 2025/2026. O clube inglês venceu a Taça de Inglaterra em maio de 2025, qualificando-se para a “UEFA Europa League”, mas a sua participação foi recusada porque o empresário John Textor detinha simultaneamente uma participação no Crystal Palace FC e o controlo maioritário do Olympique Lyonnais, também qualificado para a mesma competição. Ora, de acordo com as regras da UEFA – nomeadamente, o artigo 5.º do regulamento das competições da UEFA [2] – uma pessoa (singular ou coletiva) não pode deter controlo ou exercer influência decisiva sobre mais do que um clube participante na mesma competição europeia. Como consequência, o Crystal Palace FC foi relegado para a “UEFA Conference League”, ficando impedido de disputar a competição para a qual se qualificou com pleno mérito desportivo, o que implicou não apenas a impossibilidade de participar numa prova de maior prestígio, mas também um impacto financeiro negativo, resultado dos diferentes níveis de receitas entre competições.
Na sequência deste caso, a UEFA anunciou a intenção de flexibilizar parcialmente o modelo regulatório. Em outubro de 2025, foi, assim, proposta a introdução de um sistema de “duplo prazo”: os clubes manteriam a obrigação de sinalizar potenciais conflitos de MCO até 1 de março, mas passariam a dispor de um prazo adicional, até ao início de junho, para resolver efetivamente qualquer problema de sobreposição entre clubes do mesmo grupo. Contudo, a 8 de dezembro de 2025, a UEFA emitiu um comunicado [3] confirmando que, para a época 2026/27, o prazo de 1 de março deverá permanecer como data de avaliação vinculativa.
Em Portugal, a questão encontra-se regulada pela Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, proibindo que uma pessoa singular ou coletiva com participação qualificada [4] numa sociedade desportiva detenha, simultaneamente, participação qualificada noutra sociedade desportiva que participe em competições nacionais da mesma modalidade (cfr. artigo 16.º, n.º 1) . De forma complementar, é também proibida a participação de uma sociedade desportiva no capital de outra (cfr. artigo 16.º, n.º 3). A violação destas regras, bem como dos deveres de transparência associados – que incluem a comunicação às autoridades competentes de toda a cadeia de titulares de participações – constitui contraordenação muito grave (cfr. artigo 16.º, n.º 5).
Enquanto as regras da UEFA se centram no conceito de “influência decisiva[5]” – que abrange não apenas a detenção de participações maioritárias, mas também situações de controlo de facto através de acordos parassociais, direitos de veto sobre decisões estratégicas, ou relações contratuais que permitam condicionar a gestão desportiva ou financeira de um clube – a Lei n.º 39/2023 adota um critério formal mais rígido: o limiar de 5% de participação qualificada.
É, pois, notório que o fenómeno do Multi-Club Ownership se encontra numa encruzilhada regulatória. Por um lado, a sua expansão parece irreversível – o volume de investimento no futebol e a lógica de diversificação de ativos continuarão, com toda a certeza, a impulsionar a aquisição de participações em múltiplos clubes. Por outro lado, os casos do Rio Ave FC e do Crystal Palace FC demonstram, cada um à sua escala, que os quadros regulatórios vigentes – tanto a nível europeu como nacional – apresentam fragilidades e zonas cinzentas que podem comprometer, em abstrato, a verdade desportiva.
A questão que se impõe é, por isso, inevitável: conseguirá o legislador acompanhar o ritmo de um fenómeno que, tudo indica, continuará imparável? Com a avaliação formal da Lei n.º 39/2023 prevista para setembro de 2026 e com a UEFA a ponderar ajustar o seu próprio modelo, os próximos meses poderão ser decisivos para definir as novas regras deste jogo.
por Ricardo Cardoso e Tomás Moita, Área de Prática – Desporto, Moda e Entretenimento
[1] Comunicado Oficial, CF Estrela da Amadora, no dia 19.02.2026, disponível em: COMUNICADO OFICIAL – Estrela da Amadora.
[2] 2025/26 Regulations of the UEFA Europa League, disponível em: https://documents.uefa.com/r/Regulations-of-the-UEFA-Europa-League-2025/26/Preamble-Online.
[3] UEFA Circular Letter No. 69/2025, disponível em 20251208_circular_2025_69_en.pdf.
[4] Cfr. artigo 16.º, n.º 2 da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto: Nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo DL n.º 486/99, de 13 de novembro, considera-se participação qualificada a participação direta ou indireta que represente percentagem superior a 5% do capital social.
[5] CAS 2025/A/11604 – Crystal Palace Football Club v. UEFA, Nottingham Forest FC & Olympique Lyonnais, disponível em 11604_Arbitral_Award__for_publ._.pdf: A este respeito, o CAS esclareceu que a “influência decisiva” se afere pela capacidade de a exercer, e não pela prova de que foi efetivamente exercida. Ou seja, trata-se de um critério de capacidade e não de conduta.


