A Comissão Europeia lançou o Programa “2030 Digital Compass” orientado para a transformação digital da União Europeia (UE), enaltecendo o Ecossistema Colaborativo, através da dupla transição Verde e Digital.
Neste seguimento, e integrando o «Digital Finance Package», foi publicado, a 9 de junho de 2023, o Regulamento MiCA (Regulation on Markets in Crypto-Assets)[1], pioneiro a nível mundial, que estabelece o quadro regulamentar europeu para os criptoativos, os emitentes de criptoativos e os prestadores de serviços de criptoativos (CAPS). Este Regulamento ambiciona alcançar a harmonização regulatória no setor dos criptoativos e proteger os consumidores e investidores, preservar a estabilidade financeira, incentivar a inovação na UE e impulsionar a atividade do setor dos criptoativos e o Ecossistema Digital, reforçando as políticas de AML/FT.
O MiCA define criptoativo como “uma representação digital de um valor ou de um direito que pode ser transferida e armazenada eletronicamente, recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou a uma tecnologia semelhante”. É a partir desta definição que se desenvolve a taxonomia que diferencia os criptoativos em função dos diferentes riscos que os mesmos representam, a saber:
- Criptofichas referenciada a ativos (Asset – referenced tokens – ART): Criptoativos que não se qualificam como e-money tokens e que visam manter o seu valor estável por referência a várias moedas oficiais, a mercadorias – e.g. commodities -, a criptoativos, ou a uma combinação desses ativos. Posteriormente, são utilizados como meio de pagamento para adquirir bens e serviços e como reserva de valor;
- Criptofichas de moedas eletrónicas (E – Money tokens – EMT): Criptoativos que procuram manter o seu valor estável por referência a uma moeda oficial, destinando-se a ser utilizadas principalmente como meio de pagamento;
- Outros Criptoativos: Criptoativos que não se subsumem a qualquer uma das categorias identificadas, e.g. as criptofichas de consumo (utility tokens) que correspondem a criptoativos destinados, exclusivamente, a facultar o acesso a um bem ou serviço prestado pelo emitente dessas criptofichas.
Por outro lado, o MiCA não versa sobre os criptoativos que assumam a veste de instrumentos financeiros (security tokens), as moedas digitais emitidas pelos bancos centrais (CBDC’s) e, para já, os ativos únicos e infungíveis (NFT’s). De igual modo, não estão abrangidas pelo Regulamento as Finanças Descentralizadas (DeFi) e os empréstimos.
O Regulamento Europeu fixa os requisitos para que os emitentes de criptoativos e os prestadores de serviços operem nos Estados-Membros (EM):
- Emitentes de Criptoativos: Antes de emitirem, colocarem à oferta pública ou admitirem à negociação criptoativos, terão de publicar um livrete (“Whitepaper”), divulgando toda a informação sobre o projeto, os riscos, direitos, obrigações eimpacto ambiental associado ao criptoativo. Os emitentes de ART e EMT para fazerem uma oferta pública ou solicitarem admissão à negociação necessitam de solicitar uma autorização à autoridade competente do seu EM de origem, ficando a sua atividade sujeita à sua posterior supervisão.
- CASP: Antes de iniciarem alguma das atividades elencadas no Qr-code, os CASP terão de obter uma autorização a ser emitida pela autoridade competente, a qual terá de garantir o cumprimento de um conjunto de deveres, requisitos prudenciais, governance e AML/FT. O CASP tem de se encontrar sediado oficialmente num EM, todavia, e após obter a autorização do EM de origem poderá prestar serviços de criptoativos em qualquer EM – adquirindo uma espécie de “Passaporte Europeu”. Um outro imperativo relevante em matéria dos CASP diz respeito aos prestadores de serviços de custódia de criptoativos que têm a obrigação de verificar a identidade do Cliente e a natureza do criptoativos.
Salienta-se ainda que o MiCA implementa em matéria de criptoativos uma figura jurídica utilizada no direito do consumo, o Direito à retratação. Assim, e enrobustecendo as garantias do consumidor e investidor, torna-se possível, a todo o tempo, solicitar o reembolso das criptofichas referenciadas a ativos, caso os emitentes não estejam em condições de cumprir as suas obrigações e, no prazo de 14 dias, para os detentores não profissionais que adquiriram criptofichas que nem esteja referenciada a um ativo nem a uma moeda eletrónica.
O MiCA só será amplamente aplicável a partir de 30 de dezembro de 2024, sendo que as disposições alusivas aos EMT, ART e seus emissores aplicar-se-ão a partir de 30 de junho de 2024. Apesar de pretender uniformizar a regulação neste setor, o regulador europeu deixou alguns espaços ao legislador nacional de cada EM, por forma a garantir uma transição adaptada. A propósito, compete aos EM designar as autoridades responsáveis pelo exercício das funções e deveres previstos no regulamento, informando a EMA (European Securities and Markets Authority) e a EBA (European Banking Authority) do desígnio, bem como lhes compete definir o regime sancionatório aplicável à violação dos deveres estabelecidos pelo MiCA.
Cumpre notar, transitoriamente, e sob pena de entendimento diferente dos EM, que os CASP que se encontrem a prestar os seus serviços em plena conformidade com a lei aplicável a 30 de dezembro de 2024 – isto é, com registo junto do Banco de Portugal -, poderão prosseguir com a sua atividade até 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada a autorização. Por sua vez, os emitentes de ART que tenham emitido ART em conformidade com a legislação aplicável antes de 30 de junho de 2024 podem continuar a fazê-lo até lhes ser concedida ou recusada a autorização, desde que a solicitem antes de 30 de julho de 2024.
Sem prejuízo da obrigatoriedade da autorização referida, o legislador europeu de modo a atenuar o impacto no Ecossistema Digital permite que os EM’s prevejam um procedimento simplificado para os pedidos de autorização apresentados pelos CASP até julho de 2026.
O Banco Central Europeu tem instado o progresso na regulamentação, estando já a ser trabalhado o MiCA2 para versar sobre DeFi, staking, empréstimos de moeda digital, fundos de criptofichas, DAO, bem como dispor acerca de lacunas que, apenas com o início da aplicação do MiCA, se revelem por explorar.
Isto posto, urge manter o equilíbrio e não regular excessivamente, desencorajando os operadores do setor a fixarem-se no espaço europeu. Portugal deve seguir o exemplo adotado em sede da tributação de criptoativos, e ser capaz de, em termos de estratégia regulatória, se manter atrativo e confortável para os investidores, atraindo também aqueles que têm relutado participar no Ecossistema.
por Nuno da Silva Vieira e Ana Peixoto, Área de Prática – TMT, Economia Digital
[1] Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.