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29 Dez 2017

Bernardo Conceição

Medidas de combate ao branqueamento de capitais

No âmbito da entrada em vigor da nova Lei 83/2017, de 18 de agosto que visa estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento ao terrorismo, foram impostas diversas obrigações às entidades que atuam em Portugal, nomeadamente às sociedades comerciais, fundos de investimento, trusts, e sociedades imobiliárias.

Também se prevê um limite nos pagamentos em numerário, que impõe às entidades obrigadas um dever de abstenção em quaisquer negócios dos quais resulte a violação dos limites à utilização de numerário.

Este limite estipulado pelo artigo 10.º da Lei 83/2017 remete para a Lei Geral Tributária em especial o artigo 63.º-E que regula a matéria. Assim, qualquer operação realizada cujo valor seja acima de € 3.000 (três mil euros) não deverá ser realizada em numerário, mas antes por transferência bancária ou cheque, devendo ainda as partes declarar a origem dos fundos, bem como o Beneficiário Efetivo da operação. Em operações referentes a imóveis, é obrigatória a identificação do cheque e/ou das contas bancárias emitentes e destinatárias dos pagamentos.

De entre as novidades legais resultantes a entrada em vigor das medidas de combate ao branqueamento de capitais, destaca-se ainda criação de um Registo Central de Beneficiário Efetivo (o RCBE, aprovado pelo Lei n.º 89/2017 de 21 de agosto) que será semipúblico e será regulado em Portaria específica, a qual se encontra ainda por aprovar. Tal Registo impõe às entidades abrangidas diversas obrigações de comunicação sobre a identidade do beneficiário efetivo das referidas entidades, impondo igualmente aos terceiros que negociam com tais entidades o ónus de diligenciar por forma a aferir a verdadeira identidade do titular de determinado bem (não podendo assim invocar o desconhecimento da identidade da contraparte com quem celebram qualquer tipo de negócio). As entidades que não comuniquem e/ou atualizem a informação do RCBE ficam impedidas de praticar e/ou ser objeto de determinados atos, nomeadamente distribuição de lucros e ser parte em atos de transmissão de imóveis.

Tags: DIREITO FISCAL

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