As novas tabelas de retenção na fonte do IRS para 2018 foram publicadas em Diário da República e entram em vigor hoje – 3 de janeiro de 2018
Despacho nº 84-A/2018, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
As tabelas agora aprovadas vêm definir a percentagem do salário mensal que é sujeito a retenção na fonte por parte das entidades devedoras dos rendimentos e refletem ainda alterações legais introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2018.
Neste âmbito, salientamos o seguinte:
– Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;
– Na situação de “casado único titular”, o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre os rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
– Na situação de “casado único titular”, sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual;
– As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14º do Código do IRS;
– Para a aferição taxa de retenção na fonte, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.
As tabelas de retenção na fonte aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor do Despacho nº 84-A/2018, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ou seja, hoje, dia 3 de janeiro de 2018.
Caso o processamento dos rendimentos tenha sido efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2018, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas.
Recordamos que a não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto tributário pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
Joana Cunha d’Almeida – jalmeida@adcecija.pt
Bernardo Pascoal Rua – brua@adcecija.pt