A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro – popularmente apelidada de Pacote Mais Habitação – introduziu alterações com importância prática quanto à aplicação da taxa reduzida de IVA, de 6%, no âmbito da reabilitação do tecido urbano.
Anteriormente ao Pacote Mais Habitação, a grande discussão centrava-se na inclusão das construções novas no âmbito das empreitadas de reabilitação urbana, para os efeitos da aplicação da taxa reduzida. Neste âmbito, a taxa reduzida do IVA foi aplicada a empreitadas de reabilitação urbana, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Com a entrada em vigor do Pacote Mais Habitação, no dia 7 de outubro de 2023 – que visou de certa forma pôr fim a tais divergências – a taxa reduzida passou a ser aplicável apenas “às empreitadas de reabilitação de edifícios e às empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em ARU, delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Qual a proposta do novo Governo?
O novo Governo apresentou, no passado dia 10 de maio, a estratégia “Construir Portugal”, incluindo novas propostas que pretendem auxiliar o aumento da disponibilização de imóveis no mercado e que pretendem, simultaneamente, a redução de custos para os construtores.
Dentro das medidas voltadas para o incentivo à disponibilização de habitações no mercado e redução de custos, é proposta a aplicação da taxa reduzida de IVA de forma generalizada nas obras de reabilitação e construção de habitação, com limites em função dos preços, até ao fim da legislatura.
Apesar de ainda não serem conhecidos os moldes em que tal proposta se concretizará, acredita-se que a mesma venha resultar na aplicação da taxa reduzida às empreitadas de reabilitação de modo mais abrangente do que o regime anterior ao Pacote Mais Habitação.
Isto porque, na apresentação da sua Proposta de Governo, foi indicada a criação de um “regime excecional e temporário de eliminação ou redução dos custos tributários” em obras de construção ou reabilitação em imóveis destinados a habitação permanente, independentemente da localização em ARU, que inclui a aplicação de IVA à taxa reduzida de 6% nas obras e serviços, e o alargamento da dedutibilidade do IVA incorrido.
O que esperar da nova medida?
Apesar de a maior parte das medidas estar prevista para concretização nos próximos meses, esta medida tem proposta para estar em vigor até ao fim da legislatura – ou seja, até 2028. Além disso, coloca-se a questão de saber se tal medida será temporária ou não.
Caso seja efetivamente prevista nos moldes já anunciados, prevê-se que a medida permita aos empresários do setor imobiliário uma melhor gestão dos custos inerentes aos projetos a efetuar. Uma redução de 17% no IVA aplicável – e que configura um custo não recuperável na esfera dos promotores imobiliários -, permitirá também praticar preços de mercado mais competitivos sem colocar em causa a viabilidade económico financeira dos operadores, e disponibilizar de forma mais eficiente habitações no mercado.
Neste sentido, a equipa de Direito Fiscal da Antas da Cunha ECIJA acompanhará as alterações em curso e está e ao dispor para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais neste âmbito.
por Joana Cunha d’Almeida e Isabela Botelho de Mello, Área de Prática – Direito Fiscal