Patent Box
O regime especial da Patent Box, estabelecido em 2014, pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, tem vindo a ser sujeito a várias modificações ao longo do tempo, tendo a mais recente sido implementada pela Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, embora produzindo efeitos à data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022, isto é, a 1 de julho de 2023. Através deste regime, as entidades titulares de direitos de propriedade intelectual, mais concretamente, de patentes, desenhos ou modelos industriais e/ou direito de autor sobre programas de computador, podem beneficiar de um incentivo fiscal que prevê uma dedução ao lucro tributável de até 85% dos rendimentos provenientes de contratos de cessão ou utilização temporária de tais direitos.
Para que este regime seja aplicável, são 4 os requisitos cumulativos que têm de ser observados: (i) a entidade a quem são cedidos os direitos deverá utilizá-los no âmbito de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; (ii) os resultados que advenham da exploração dos direitos de propriedade intelectual cedidos não podem materializar-se na entrega de bens ou prestação de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis para a entidade cedente ou para sociedade que com esta esteja integrada no mesmo grupo societário ao qual se aplique o regime especial de tributação de grupos de sociedades, sempre que entre estas existam relações especiais de acordo com a lei; (iii) a entidade a quem são cedidos os direitos não pode estar sediada em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável; e (iv) a entidade que pretenda beneficiar do regime deverá dispor de registos contabilísticos organizados de forma a separar claramente este tipo de rendimentos dos demais, permitindo a identificação de despesas e perdas incorridas em atividades de investigação e desenvolvimento (“I&D”) diretamente imputáveis ao direito que seja objeto de cessão ou utilização temporária.
Considerando que o regime da Patent Box consiste na possibilidade de titulares de direitos de propriedade intelectual beneficiarem de uma redução significativa de imposto via dedução ao lucro tributável de rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos referidos direitos (contratos de licenciamento), refira-se que os contratos de licenciamento consistem numa autorização, emitida por escrito, a uma entidade terceira, para exploração de direitos de propriedade intelectual. A entidade a quem é autorizada a exploração dos direitos (licenciada) não se torna, contudo, titular dos mesmos. À licenciada é apenas atribuído um direito temporário de utilização dentro dos termos e condições estabelecidos no contrato de licença.
No que respeita, especificamente, aos rendimentos resultantes do licenciamento de direito de autor sobre programas de computador, estes foram recentemente introduzidos em 2020 no âmbito da Patent Box. No entanto, é entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira que não podem beneficiar do regime os rendimentos provenientes de licenças para uso de software estandardizado para uso próprio do adquirente, ou seja, licenças nas quais não haja lugar ao efetivo licenciamento de direitos de propriedade intelectual das quais resulte o pagamento de royalties.
De ressaltar que a aplicabilidade do regime da Patent Box está totalmente dependente da condição de os direitos de propriedade intelectual que sejam objeto de licença serem previamente registados junto das entidades competentes. São, por isso, alguns os requisitos e condições associados a este regime, mas, com os ajustamentos necessários, são muitas as entidades que podem beneficiar deste benefício. Agora, mãos à obra.
por Lídia Neves e Diana da Rocha Faria, Área de Prática – TMT, Propriedade Intelectual