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News & MediaLatest NewsIMT na aquisição de participações sociais de sociedades anónimas

30 de Abril, 2021

A Lei do Orçamento de Estado para 2021 veio determinar, entre outras novidades do sistema fiscal, a alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), para passar a incluir, no elenco das situações assimiladas a uma transmissão onerosa de bens imóveis, a aquisição de partes sociais em sociedades anónimas.

Assim, passaram a ser consideradas transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional, a aquisição de partes sociais de sociedade anónimas, quando cumulativamente:

i) O valor do ativo da sociedade seja constituído, direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário;

ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis; e

iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social.

Através da lei que aprovou o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (1958), foi introduzida no ordenamento jurídico português a norma que determinou estar sujeita a imposto a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, por quotas ou em comandita, detentoras de bens imóveis, caso algum dos sócios ficasse a dispor de, pelo menos, 75% do capital social da sociedade em causa.

A referida norma pretendia precaver-se de eventuais situações de evasão e fraude fiscais, uma vez que, atenta a natureza deste tipo de sociedades, o resultado económico das referidas operações seria quase idêntico à aquisição direta dos imóveis propriedade daquelas sociedades por parte dos seus sócios.

Deste modo, o Orçamento de Estado de 2021 veio alterar significativamente uma norma que havia gozado de uma grande estabilidade no nosso sistema fiscal até então. Tal provavelmente devido ao crescente aumento de operações de transmissão de partes de capital de sociedades anónimas detentoras de bens imóveis, resultante de uma adaptação dos agentes de mercado àquela norma.

A norma veio também alargar a incidência de IMT às procurações irrevogáveis quando referentes às transmissões de ações em sociedades anónimas, que preencham os requisitos mencionados supra.

Esta regra não se aplica, contudo, às sociedades anónimas com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, que já estão sujeitas a requisitos que garantem suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações.

Tal implica uma inovadora uniformização das regras de tributação para as diferentes formas jurídicas societárias, que passam, de uma forma geral a estar sujeitas a IMT, à taxa de 6,5%.

Isto dito, é clara a opção de política fiscal adotada pelo legislador. Pois, embora esta medida tenha um impacto significativo no setor imobiliário, a intenção do legislador é penalizá-lo, dando cumprimento ao aparente objetivo originário de garantir que há um alargamento das situações em que a transmissão onerosa, direta ou indireta, do direito de propriedade de um imóvel, é uniformemente tributada.

Independentemente do impacto que esta alteração possa ter no mercado imobiliário, objetivamente evita a aplicação dos dois pesos e duas medidas anteriormente previstos para sociedades anónimas quando comparadas com os demais tipos de sociedades comerciais.

 

por Mariana Garrido Carvalho e Henrique Moser, Área de Prática – Direito Imobiliário e Urbanismo

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