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News & MediaFlash AlertFLASH ALERT | Limites à escolha das entidades convidadas

22 de Setembro, 2021

O novo n.º 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos

 

A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, introduziu um novo n.º 6 ao artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos (“CCP”), alargando os limites à escolha das entidades convidadas. Diz esta norma que “Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com as entidades referidas nos n.ºs 2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo”.

 

A referida norma reconduz o conceito de “entidades especialmente relacionadas” às seguintes situações (não taxativas):

 

  • Entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais, como por exemplo gerentes procuradores, ou sócios, independentemente da participação (basta 0,01%);

 

  • Sociedades em relação de simples participação: quando uma das sociedades em causa é titular de quotas ou ações da outra em montante igual ou superior a 10% do capital destas, mas entre ambas não existe nenhumas das relações referidas no artigo 482.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), conforme legalmente previsto pelo artigo 483.º, n.º 1 do CSC;

 

  • Sociedades em relação de participações recíprocas: estas ficam sujeitas aos deveres e restrições constantes, a partir do momento em que ambas as participações atinjam 10% do capital da participada, conforme estipulado pelo artigo 485.º, n.º 1 do CSC;

 

  • Sociedades em relação de domínio: quando uma delas, dita dominante, pode exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2 do CSC, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante, tal como dispõe o artigo 486.º, n.º 1 do CSC.

 

Podem existir outras situações em que se pode entender que as entidades são especialmente relacionadas, como por exemplo, quando os representantes legais ou sócios não são partilhados, mas são familiares diretos.

 

A violação desta norma no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta de adjudicação ou até mesmo da celebração do contrato passa a constituir uma contraordenação muito grave, punível com coima de € 2000 a € 3700 ou de € 7500 a € 44.800, consoante seja aplicada a pessoas singular o a pessoa coletiva, de acordo com artigo 456.º do CCP.

 

Em conclusão, compete às entidades adjudicantes verificar se uma determinada entidade convidada é ou não uma sociedade “especialmente relacionada”, e para isso precisam de solicitar a certidão do registo comercial e o Registo Central do Beneficiário Efetivo, uma vez que estes são os documentos aptos a evidenciar os factos que se pretendem escrutinar no que às sociedades comerciais diz respeito. Por outro lado, se estivermos a falar de pessoas coletivas sem natureza comercial, esta análise deve ser feita com base nos respetivos estatutos e nas atas de tomadas de posse dos órgãos sociais.

 

por Jane Kirkby e Beatriz Catarino, Área de Prática – Direito Público

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