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News & MediaFlash AlertPROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022

14 de April, 2022

Após a primeira Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 – Proposta de Lei n.º 116/XIV/3 – ter sido rejeitada na sua votação na generalidade a 27 de outubro de 2021, foi finalmente apresentada pelo Governo agora em funções, a 13 de abril de 2022, nova Proposta de Orçamento – Proposta de Lei n.º 4/XV/1.ª (“Proposta de Lei”).

Sem prejuízo de matérias específicas entretanto aprovadas em diplomas avulsos (designadamente a Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, que determinou, entre outras medidas, a manutenção das contribuições extraordinárias sobre os setores bancário e energético, a indústria farmacêutica, bem como sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do adicional em sede de imposto único de circulação, durante o ano de 2022, e o Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, que aprovou um novo regime de pagamento em prestações de impostos e um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal), a Proposta de Lei mantém no essencial as medidas inicialmente apresentadas com a proposta previamente rejeitada – a respeito das quais remetemos para o nosso vídeo e artigo resumo (disponíveis em https://www.youtube.com/watch?v=Kfzuo7DVhLY e https://adcecija.pt/orcamento-do-estado-para-2022/).

 

Contudo, e face ao contexto atual, são de destacar as seguintes novas medidas, ora propostas:

  • IRS

– Regime aplicável a ex-residentes Vs. RNH

É proposto que os sujeitos passivos que, por referência ao ano de 2021, tenham já requerido a sua inscrição como Residente Não Habitual (“RNH”) até 31 de março 2022, possam optar pelo regime fiscal aplicável a ex-residentes, na nova redação dada pelo OE para 2022, reunindo as condições necessárias, considerando-se automaticamente cancelada a sua inscrição como RNH.

 

Para o efeito:

  • Caso, à data de entrada em vigor do OE para 2022, tenham já entregue a Declaração de rendimentos de IRS de 2021 invocando o estatuto de RNH, podem, até ao final de julho de 2022, proceder à respetiva substituição, sem quaisquer ónus ou encargos, optando pelo regime fiscal aplicável a ex-residentes;
  • Caso, estando ainda em prazo, não tenham nesse momento entregue a Declaração de rendimentos de IRS de 2021, devem aquando da respetiva submissão e no prazo habitual de entrega optar pelo regime fiscal aplicável a ex-residentes.

 

– Mais-valias mobiliárias | Englobamento obrigatório – Diferimento para 2023

É proposto que as alterações previstas no OE 2022 por referência ao englobamento obrigatório das mais-valias mobiliárias resultantes de ativos detidos por um período inferior a 365 dias entrem em vigor apenas a partir de 1 janeiro de 2023.

 

– Aumento do mínimo de existência | IRS 2021

No IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, é proposto um acréscimo de € 200 ao mínimo de existência atualmente previsto.

 

  • Apoio ao Investimento

– Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo | Prorrogação até 2027

Encontra-se prevista uma proposta de extensão da possibilidade de concessão de benefícios fiscais ao investimento, em regime contratual, até 31 de dezembro de 2027, para projetos nas áreas industrial, do turismo, investigação e desenvolvimento, informática e TIC ou agricultura.

– Aumento dos limites máximos | Auxílios estatais com finalidade regional

É proposta uma alteração dos limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas, no âmbito do regime contratual acima referido e do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”), a qual se traduz num aumento generalizado dos limites atualmente previstos na ordem dos 5%, por Região.

 

  • IVA

– Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

A Proposta de Lei do OE prevê que os seguintes bens e serviços passem a estar sujeitos à taxa reduzida de IVA:

  • 1.13 – Produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínio, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
  • 2.36 – Prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos;
  • 2.37 – Entrega e instalações de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.

 

É ainda proposto que o aditamento à Lista I do Código IVA produza efeitos a partir de 1 de julho de 2022, e que a vigência da verba 2.37 apenas vigore até 30 de junho de 2025.

 

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por Área de Prática – Direito Fiscal

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