
Em 26 de fevereiro de 2025, no seguimento do apelo lançado pelos dirigentes da UE, a Comissão apresentou dois pacotes «Omnibus», destinados a simplificar a legislação em vigor nos domínios da sustentabilidade e do investimento, respetivamente. Em 20 de março de 2025, os dirigentes instaram os colegisladores a prosseguirem, com caráter prioritário e com um elevado nível de ambição, os trabalhos com vista a finalizar esses pacotes o mais rapidamente possível em 2025.
Nesta senda, dia 9 de dezembro, a Presidência do Conselho e os negociadores do Parlamento Europeu chegaram a um acordo provisório[1] sobre a simplificação dos requisitos de relato de sustentabilidade e do dever de diligência – um passo significativo no procedimento legislativo europeu de simplificação das obrigações decorrentes da Corporate Sustainability Reporting Directive (“CSRD”)[2] e da Corporate Sustainability Due Diligence Directive (“CSDDD” ou “CS3D”)[3].
O acordo provisório introduz vários ajustes no âmbito da CSRD:
- Aumento do limiar relativo ao número de empregados para 1000 empregados;
- Remoção das PME cotadas do âmbito de aplicação da diretiva;
- Adição de um limiar do volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros;
- Isenção de empresas de participação financeira do âmbito de aplicação da CSRD e isenção transitória para as empresas da «primeira vaga» – que tiveram de começar a comunicar informações a partir do exercício financeiro de 2024; e
- Introdução de uma cláusula de revisão relativa a um eventual alargamento do âmbito de aplicação da CSRD.
No que respeita à CS3D, o acordo provisório:
- Aumenta os limiares para 5000 empregados e 1,5 mil milhões de euros de volume de negócios líquido;
- Permite que as empresas se centrem (apenas) nos domínios das suas cadeias de atividades em que é mais provável que ocorram efeitos negativos reais e potenciais. Adicionalmente, concede-lhes a capacidade de dar prioridade à avaliação dos efeitos negativos que impliquem parceiros comerciais diretos;
- Estabelece que as empresas devem basear os seus esforços em informações razoavelmente disponíveis, já não estando obrigadas a levar a cabo um exercício de levantamento exaustivo;
- Suprime a obrigação de as empresas adotarem um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas;
- Elimina o regime harmonizado de responsabilidade a nível da EU e o requisito de os Estados-Membros assegurarem que as regras em matéria de responsabilidade civil sejam de aplicação imediata nos casos em que o direito aplicável não seja o direito nacional do Estado-Membro;
- Estabelece um limite máximo de 3 % do volume de negócios líquido da empresa a nível mundial, no que diz respeito às sanções;
- Introduz uma cláusula de revisão relativa a um eventual alargamento do âmbito de aplicação da CSRD e outra sobre a necessidade de um regime harmonizado de responsabilidade a nível da EU.
- Prorroga o prazo de transposição até dia 26 de julho de 2028.
O acordo provisório tem agora de ser aprovado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu antes de ser formalmente adotado pelas duas instituições.
por Jane Kirkby e Rodrigo Galiére da Cunha, Área de Prática – Direito Público
[1] Carta enviada ao Parlamento Europeu com vista a um acordo em primeira leitura, 10 de dezembro de 2025, disponível no link: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-16702-2025-INIT/en/pdf
[2] DIRETIVA (UE) 2022/2464 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas.
[3] DIRETIVA (UE) 2024/1760 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de junho de 2024 relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859.


