A Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR), instituída pela Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, destinava-se a financiar a rede rodoviária nacional, sob responsabilidade da INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., abrangendo a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das redes rodoviárias nacionais.
A CSR incidia sobre gasolina, gasóleo e gás de petróleo liquefeito (GPL), sujeitos ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) e não isentos do mesmo.
Durante a vigência desta Contribuição, o montante a pagar era de € 87 por cada 1000L de gasolina, de € 111 por cada 1000L de gasóleo rodoviário, e de € 123 por cada 1000 Kg de GPL Auto.
A CSR era devida pelos sujeitos passivos do ISP. No entanto, sendo o ISP um imposto especial de consumo (IEC), o encargo acabava por recair efetivamente sobre o consumidor final.
Entretanto, a CRS foi eliminada do nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, sendo agora o setor financiado com a receita do ISP.
Qual é então a relevância deste tema atualmente?
Na sequência de um litígio que correu termos no Tribunal Arbitral que funciona no CAAD, entre a Autoridade Tributária e uma gasolineira, foi suscitada a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). O TJUE veio a decidir que a CSR viola a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo.
O TJUE concluiu, neste processo, que “o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades nacionais possam fundamentar a sua recusa de reembolsar um imposto indireto contrário à Diretiva 2008/118 na presunção de que esse imposto foi repercutido sobre terceiros e, consequentemente, no enriquecimento sem causa do sujeito passivo.”
Foi em virtude deste entendimento que a CSR foi extinta através da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro.
Na sequência desta decisão, têm sido apresentados pelos sujeitos passivos pedidos restituição da CSR liquidada nos últimos anos. Neste âmbito, o Tribunal Arbitral proferiu já decisões considerando que os sujeitos passivos têm legitimidade processual para contestar tais liquidações.
Para além de legitimar os sujeitos passivos, as decisões proferidas recentemente pelos Tribunais Arbitrais do CAAD, entendido de que também os repercutidos / clientes finais têm legitimidade para contestar os valores suportados de CSR, declarando a ilegalidade dos atos de liquidação de CSR e condenando a Autoridade Tributária à restituição das prestações indevidamente pagas.
Estando este tema cada vez mais consolidado na jurisprudência arbitral, os contribuintes que suportaram ilegalmente esta “contribuição”, dispõem agora de fundamentos para impugnar os montantes que lhes foram indevidamente repercutidos através dos competentes meios ilegais.
A equipa de Direito Fiscal da Antas da Cunha Ecija está ao dispor para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais neste âmbito.
por Joana Cunha d’Almeida e Lourenço Paour, Área de Prática – Direito Fiscal