No dia 5 de junho de 2025, os ministros dos transportes da União Europeia (“UE”) alcançaram um acordo político sobre a esperada reforma dos regulamentos relativos aos direitos dos passageiros aéreos e à responsabilidade das companhias aéreas, com o objetivo de estabelecer regras mais claras e transparentes para os passageiros.
As regras atualmente em vigor, previstas no Regulamento n.º 261/2004, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento n.º 2027/97, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, têm vindo, há já vários anos, a assegurar a proteção dos passageiros aéreos em casos de recusa de embarque, atrasos, cancelamento de voos, extravio e danos a bagagem e acidentes. No entanto, as interpretações divergentes das normas em questão vieram motivar pedidos de revisão legislativa.
O acordo político tem como objetivo reforçar e clarificar vários dos direitos atualmente atribuídos aos passageiros aéreos, bem como introduzir novos direitos, nomeadamente em quatro áreas específicas:
O direito de ser reencaminhado
As companhias aéreas devem providenciar o reencaminhamento dos passageiros o mais cedo possível, incluindo, se necessário, por meio de outras transportadoras ou modalidades de transporte. Caso o reencaminhamento não seja realizado no prazo de três horas, os passageiros têm o direito de reservar alternativas por conta própria, desde que as despesas sejam limitadas na medida do necessário, razoável e adequado. Assim, os passageiros poderão reivindicar, posteriormente, o reembolso das despesas, desde que estas não excedam 400% do custo total do bilhete.
Direito a assistência
Em situações de atrasos ou perturbações, as companhias aéreas são obrigadas a prestar assistência aos passageiros, incluindo a oferta de bebidas, refeições e, se necessário, alojamento. Se essa assistência não for disponibilizada, os passageiros podem cobrir os custos por conta própria e posteriormente solicitar o reembolso. No caso de atrasos na pista, os passageiros têm direito a um nível mínimo de assistência e devem ser desembarcados após três horas de espera.
Direito a uma compensação
O Conselho Europeu propôs a atualização dos montantes de compensação previstos nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento n.º 261/2004, nos seguintes termos:
- 300 euros para atrasos superiores a 4 horas em voos com menos de 3 500 km ou intra-UE;
- 500 euros para atrasos superiores a 6 horas em voos com mais de 3 500 km.
Esta atualização implica uma perda nos direitos indemnizatórios dos passageiros.
De facto, o Regulamento n.º 261/2004 prevê uma compensação de 250 euros em voos de curta duração para atrasos iguais ou superiores a 3 horas, mas a nova redação, embora aumente o valor em 50 euros, também estabelece que o atraso deve ser igual ou superior a 4 horas.
Além disso, no caso dos voos de longa duração, não só a compensação é reduzida de 600 para 500 euros, como apenas há direito a ela quando o atraso atinge as 6 horas, em contraste com as 4 horas anteriormente previstas.
Por outro lado, a política de “não comparência”, anteriormente não contemplada, foi tida em conta pelo Conselho: aqueles que perderam o voo de ida e, por isso, tiveram o embarque recusado no voo de regresso, passam a ter também direito a uma compensação.
Finalmente, as companhias aéreas já não se podem eximir à obrigação de pagar a compensação devida, caso o atraso ou cancelamento ocorra por “circunstâncias extraordinárias”, salvo se conseguirem demonstrar que tomaram todas as medidas razoáveis para evitar o atraso ou cancelamento do voo. Todos os passageiros que não sejam informados sobre o cancelamento de voos com pelo menos 14 dias de antecedência têm direito a compensação e devem receber formulários pré-preenchidos, apresentados em formato acessível e num suporte duradouro, para facilitar o pedido junto das operadoras aéreas.
Direito à informação
Nos termos do novo acordo, os passageiros aéreos deverão ser informados de maneira o mais clara e transparente possível sobre os seus direitos. A comunicação relativa a queixas, reclamações e informações fornecidas no momento da reserva das viagens passará a ser mais rigorosa. Assim, a companhia aérea passa a dispor de um prazo de 14 dias a contar da data do pedido, para pagar a indemnização ou justificar, de forma fundamentada, a recusa do pagamento. Além disso, o prazo para apresentar reclamações, que antes não era uniformemente definido nos regulamentos em causa, passa a ser de 6 meses desde o atraso ou cancelamento.
Próximos passos
A posição do Conselho Europeu será enviada ao Parlamento Europeu, que poderá aprovar, rejeitar ou propor alterações à proposta. Somente em caso de aprovação pelo Parlamento, a nova regulamentação entrará em vigor. Uma vez adotada, ela substituirá o atual quadro de direitos dos passageiros aéreos da UE.
por José Luís da Cruz Vilaça, Paulo de Almeida Sande e Matilde Marques Agostinho, Áreas de Prática – Direito da União Europeia, Concorrência e Investimento Estrangeiro