Até agora, quando alguém era chamado a intervir num processo judicial contra si intentado, o habitual era receber uma carta registada com aviso de receção (AR). Mas também neste campo a tecnologia está a mudar a forma como comunicamos com os tribunais. A transformação digital da Justiça trouxe um novo paradigma nestas matérias: sem prejuízo do modelo tradicional ainda ser utilizado nalgumas situações, as citações e as notificações de todos aqueles que são envolvidos em processos judiciais passam a ser feitas, também de forma eletrónica através do seu encaminhamento para uma área reservada online com aviso enviado para o e-mail previamente registado.
Esta nova regulamentação, prevista no Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, findo que se encontra o seu período transitório/experimental, passou a ser obrigatória a partir de maio deste ano.
Assim:
- Empresas e outras pessoas coletivas são agora sempre citadas por via eletrónica.
- Cidadãos particulares continuam a receber carta registada, mas já podem optar por ser citados e notificados de forma digital — um processo mais rápido e centralizado.
Citação das Pessoas coletivas
a) Regra Geral
As pessoas coletivas passaram a ser citadas por via eletrónica, através de uma área reservada digital, associada a um endereço de correio eletrónico previamente registado.
- Disponibilização: a citação é colocada na área reservada e enviado aviso para o e-mail da empresa.
- Consulta: se a empresa aceder a essa área reservada, a citação considera-se efetuada na data da consulta.
- Falta de consulta: se não houver acesso até ao 8.º dia, a citação considera-se efetuada nesse dia. Simultaneamente, é enviado aviso postal para a sede da empresa, apenas com carácter informativo.
b) Dilação do prazo de contestação
Sempre que a citação não é consultada nos primeiros 8 dias aplica-se uma dilação variável de até 30 dias.
- Se a consulta ocorrer dentro dos 30 dias posteriores, o prazo de defesa conta-se a partir dessa consulta.
- Se nunca houver consulta, o prazo conta-se desde o 8.º dia, acrescido da dilação máxima de 30 dias.
c) Exemplo prático:
- A citação é disponibilizada no dia 1.
- Nessa data é enviado um aviso para o e-mail registado do destinatário.
- Não é consultada até ao dia 9.
- Considera-se efetuada no dia 9.
- Se for consultada no dia 20, o prazo de contestação conta-se a partir do dia 20.
- Se nunca for consultada, o prazo começa a contar no dia 9, com acréscimo de dilação até 30 dias.
d) Exceção: empresas sem e-mail registado
Se não existir registo de correio eletrónico, a citação é feita por via postal.
- Apenas é enviada uma carta registada com aviso de receção (ao contrário do regime anterior que contemplava duas cartas).
- A empresa suporta o custo desta citação, fixado em 0,5 UC (€ 51,00).
Citação das Pessoas Singulares
Para as pessoas singulares, a citação continua a ser feita por via postal, exceto se optarem pelo regime eletrónico.
- Adesão: a pessoa que deseja ser citada eletronicamente deve registar previamente um endereço de correio eletrónico.
- Funcionamento: a citação é disponibilizada na área reservada, com aviso para o e-mail registado
- Falta de consulta: se não houver acesso em 8 dias, é enviado aviso postal; se a falta de consulta se prolongar por 30 dias, considera-se recusada e a citação passa a ser feita por agente de execução.
Notificações
As notificações acompanham agora o regime das citações. Assim, quem for citado por via eletrónica passa a ser notificado pelo mesmo meio, com disponibilização na área reservada, aviso por e-mail e, em caso de falta de consulta, aviso postal complementar.
O regime das citações e notificações eletrónicas, da maior importância prática para os cidadãos e para as empresas, está agora plenamente em vigor. O desconhecimento destas regras pode implicar graves consequências para os envolvidos, daí a necessidade de o terem presente.
A Antas da Cunha Ecija dispõe de uma equipa que pode prestar assessoria nesta matéria
Para mais informações, consulte aqui o nosso flash alert sobre a Citação e Notificação por Via Eletrónica das Pessoas Singulares e das Pessoas Coletivas.
por João Carlos Teixeira e Daniela Guimarães, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem