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Latest NewsNews & MediaCartas de aceitação de gerentes e administradores – Lacuna colmatada?

1 de Fevereiro, 2022

No passado dia 10 de dezembro de 2021, entrou em vigor uma alteração ao Código das Sociedades Comerciais (“CSC”), que veio colmatar uma lacuna há muito existente em sede de registo de designação de gerentes e administradores.

A referida alteração, introduzida pelo Decreto-Lei nº 109-D/2021, de 9 de dezembro – que criou um regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro e alterou vários diplomas legislativos, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2019/1151 – entrou em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação, e apanhou certamente desprevenidos diversos administradores que desconheciam, sem possibilidade de conhecer, tal alteração.

 

Em que consistia, então, tal lacuna, tão pouco compreendida na prática societária?

Tal lacuna consistia na discrepância até então existente quanto aos elementos necessários para instrução do registo de designação de membros dos órgãos sociais junto das Conservatórias do Registo Comercial.

O registo da designação de membros dos órgãos sociais dependia da apresentação de deliberação de designação dos referidos membros e de cartas de aceitação do cargo, sendo estas últimas apenas exigidas aos membros do órgão de fiscalização.

Incompreensivelmente, nada era referido, nem exigido, para efeitos de registo da designação de membros da gerência ou da administração, para além da própria deliberação, podendo na prática dar-se o caso de determinado gerente ou administrador ser designado e de o registo da sua designação ser efetuado sem o seu prévio consentimento ou aceitação.

Enquanto o artigo 50.º n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas prevê que a designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade e o seu registo na competente conservatória de registo só produz efeitos após a aceitação expressa, por escrito, daquela função pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas designados, o artigo 391.º, n.º 5 do CSC estabelecia apenas, a respeito da designação de administradores, que a aceitação do cargo pela pessoa designada podia ser manifestada expressa ou tacitamente, não existindo qualquer exigência quanto à necessidade de aceitação expressa, por escrito, da referida designação.

Revelava-se um pouco incoerente e de difícil compreensão esta dualidade no regime de aceitação de designação do cargo por parte dos membros do órgão de fiscalização e de administração.

O Decreto-Lei nº 109-D/2021, de 9 de dezembro, veio finalmente colmatar tal lacuna e exigir uma declaração de aceitação do cargo, referindo o respetivo preâmbulo que se aproveitou “o ensejo para acolher a exigência de declaração de aceitação do cargo de gerência e administração”.

Ao nível das sociedades anónimas, foi assim aditado o artigo 391.º n.º 2 do CSC, que estabelece agora:

“Para efeitos de registo da designação dos administradores, deve ser apresentado documento comprovativo da designação e, quando deste não constem, declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo.”.

 

Já, ao nível das sociedades por quotas, foi aditado o artigo 252.º n.º 3 do CSC, que prevê:

“Para efeitos de registo da designação dos gerentes, deve ser apresentado documento comprovativo da designação e, quando deste não constem, declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo.”

 

São, portanto, passíveis de distinção duas declarações: (i) a declaração expressa de aceitação do cargo; e (ii) a declaração de desconhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo.

O legislador colmatou assim uma lacuna, tendo deixado, porém, por definir as “circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo“. Resta preencher e balizar tais circunstâncias para que a aceitação seja perfeita.

Por outro lado, o legislador esqueceu-se igualmente de alterar o já supracitado artigo 391.º n.º 5 do CSC (atual artigo 391.º, n.º 6), que previa a possibilidade de aceitação expressa ou tácita do cargo.

Tendo em consideração o teor do novo artigo 391.º, n.º 5 do CSC, e o facto de se ter passado a exigir uma declaração/carta de aceitação por parte do administrador para efetuar o registo da sua designação, parece já não existir disponibilidade legal para esta opção pelo administrador. A aceitação tem de ser efetuada, salvo melhor opinião, obrigatoriamente de forma expressa.

 

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por Carolina Meireles, Área de Prática – Direito Comercial e Societário

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