No atual contexto de globalização, as empresas portuguesas concorrem de forma cada vez mais direta com outras empresas a nível mundial, nomeadamente no que diz respeito à atração e retenção de talento.
Neste contexto, a capacidade de implementação de componentes remuneratórias atrativas e eficientes afigura-se fundamental, sendo frequentemente apontada como um elemento potenciador da capacidade de contratação das empresas.
A estratégia remuneratória adotada afigura-se particularmente relevante em setores especialmente competitivos, como é o caso do digital e novas tecnologias, em que a atribuição de planos de ações – entre os quais se destacam as Stock Options – tem vindo a ganhar força.
Mas afinal, em que consistem as Stock Options? São planos de remuneração através dos quais é concedida aos colaboradores a possibilidade de aquisição de participações sociais na respetiva entidade patronal ou outra empresa do Grupo, mediante a verificação de determinados requisitos e objetivos, em condições especialmente favoráveis – isto é, mediante o pagamento de um preço inferior ao que tais participações assumem, numa lógica de mercado.
O sucesso deste tipo de instrumento está diretamente relacionado com um conjunto de fatores, que vão desde a valorização do trabalho do colaborador, até razões de índole financeira e fiscal.
Com efeito, das principais vantagens apontadas no que diz respeito à atribuição de planos de opções, destacamos as seguintes:
- Fator de compromisso com o sucesso da instituição, na medida em que passa a beneficiar de forma direta também o colaborador;
- Estímulo da “ligação emocional” com a entidade patronal;
- Possibilidade de rentabilização das participações sociais adquiridas, por um preço mais baixo do que o respetivo valor de mercado;
- Last but not least: A previsão de um tratamento fiscal e contributivo especialmente atrativo.
Foquemo-nos então, para efeitos da presente exposição, no enquadramento tributário previsto para os rendimentos decorrentes dos planos de opções – que, uma vez complexo, faz com que as empresas procurem frequentemente apoio especializado na implementação deste tipo de políticas de remuneração.
Em primeiro lugar, cumpre notar que a mera implementação de um plano de opções, ou seja, a previsão da possibilidade do colaborador vir a adquirir determinadas participações sociais em condições favoráveis (o chamado “granting”) não constitui um facto tributário, pelo que não gera qualquer tributação.
Tal tributação ocorre aquando do exercício da opção, mediante o qual a participação passa a estar na titularidade efetiva do colaborador (momento comumente designado por “vesting”).
Neste momento, haverá lugar a tributação, em sede de IRS, apenas da diferença entre o preço / custo de aquisição das participações e respetivo valor de mercado.
Tal montante é qualificado como rendimento do trabalho dependente – Categoria A, não havendo, contudo, lugar a retenção na fonte.
Adicionalmente, o rendimento obtido não se encontra sujeito a contribuições para a Segurança Social.
Colocam-se algumas questões interessantes a nível de direito fiscal internacional, quando o vesting ocorre encontrando-se o colaborador a residir noutro País que não aquele onde o trabalho foi prestado – não poucas vezes, já cessada a respetiva relação laboral. Tais situações exigem uma análise cuidada, nomeadamente tendo em conta os termos dos Acordos para evitar a Dupla Tributação aplicáveis.
Alguns planos de opções preveem que, durante o período de detenção das participações sociais adquiridas, o colaborador tenha direito a lucros da sociedade, mediante distribuição de dividendos.
Os dividendos eventualmente pagos neste contexto encontram-se sujeitos a tributação nos termos gerais, isto é, à taxa especial de IRS de 28%, enquanto rendimentos de capitais – Categoria E (sem prejuízo da opção pelo seu englobamento e sujeição às taxas gerais progressivas, caso em que, tratando-se de empresas portuguesas, o montante dos dividendos distribuídos é considerado em apenas 50% do seu valor).
Finalmente, o último evento tributável ocorre no momento da venda ou alienação das participações, já que os planos de Stock Options podem prever a livre venda das mesmas no mercado. Contudo, a maior parte prevê apenas a possibilidade de revenda novamente à entidade empregadora, ainda que em condições de mercado.
A mais-valia será tributada em sede de IRS enquanto rendimento da Categoria G, à taxa especial de 28%. No caso de empresas portuguesas que qualifiquem como micro e pequenas empresas, a mais-valia apurada poderá ser considerada em apenas 50% do seu valor, permitindo, assim, uma poupança fiscal considerável.
Não obstante o regime geral acima exposto, é possível (e desejável) que o legislador fiscal vá mais longe, perspetivando-se que Portugal venha a adotar, à semelhança do que acontece em outros Países, um regime fiscal verdadeiramente favorável à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores.
Acresce que, desde 2018, encontra-se previsto um regime especial a respeito das “start-ups” tecnológicas.
Ao abrigo deste regime, encontram-se isentos de IRS, até ao limite de € 40 000, os ganhos obtidos aquando do momento do vesting, por colaboradores de entidades empregadoras relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa;
- Tenham sido constituídas há menos de 6 anos; e
- Desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S. A.
A referida isenção está dependente da manutenção, na esfera do colaborador, dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos isentos por um período mínimo de 2 anos.
Não obstante o exposto, foi incluída no Orçamento do Estado para 2022 uma autorização legislativa no sentido de criar um regime especial de tributação mais abrangente, aplicável aos ganhos de planos de ações.
O objetivo, além de aumentar o limite da isenção previsto no que respeita às start-ups, é o de alinhar a política fiscal em vigor com atração de investimento e talento para o País.
Segundo pudemos apurar, o Governo pretende que tal regime venha a ser aprovado até ao final do ano, embora fora do contexto do Orçamento do Estado para 2023.
Uma das alternativas a equacionar poderá consistir no diferimento da tributação decorrente do exercício da opção pelo colaborador até ao momento da efetiva alienação.
Contamos, assim, que este tema venha a conhecer importantes desenvolvimentos em breve.
por Joana Cunha d’Almeida e Carolina Sousa, Área de Prática – Direito Fiscal