Em 25 de Agosto de 2022, foi publicada a Lei n.º 18/2022, que alterou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, incluindo novos tipos de vistos e autorizações de residência. Em 30 de Setembro de 2022, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 4/2022, que regulamenta a Lei de Imigração, como forma de estabelecer os procedimentos e documentos aplicáveis aos pedidos de legalização.
Em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional, a referira Lei veio estabelecer procedimentos que permitem atrair uma imigração regulada e integrada, para o desenvolvimento do País, mudar a forma como a Administração Pública se relaciona com os imigrantes e garantir condições de integração dos mesmos.
Neste contexto, destacam-se as seguintes alterações:
Visto de Residência para a fixação de residência de reformados, religiosos e pessoas que vivam de rendimentos (Visto D7)
Diante das referidas alterações, o Visto D7 para pessoas que vivam de rendimentos passa a aceitar apenas rendimentos passivos, ou seja, provenientes de atividades não laborais.
Visto de Residência para procura de trabalho, por período de 120 dias e prorrogável por mais 60 dias
Este visto habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho. Nos termos do artigo 23º-C do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, o interessado deverá apresentar uma declaração com indicação das condições de entrada prevista, bem como comprovativo de apresentação de manifestação de interesse para inscrição no Instituto do Emprego e Formação Profissional Português (IEFP, I.P), com identificação das habilitações académicas e experiência profissional. O visto é concedido por um período de 120 dias. Após este prazo, se o interessado não formalizar uma relação laboral, poderá solicitar a sua prorrogação por mais 60 dias. Caso, ainda sim, nenhuma relação for formalizada, o cidadão deverá deixar o País e aguardar um ano para efetuar um novo pedido.
Visto temporário e visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional (nómadas digitais)
A concessão de visto para nómadas digitais era uma das alterações mais expectáveis por parte dos imigrantes. Até então, os estrangeiros nesta situação utilizavam o visto D7 para fixar residência em Portugal. Os cidadãos que estejam ao abrigo deste tipo de visto, não poderão manter uma relação laboral com uma entidade portuguesa.
O referido visto poderá ser concedido de forma temporária, válido por um período inferior a 12 meses ou para residência, o qual resultará na emissão de uma autorização de residência válida por 2 anos e prorrogável por mais 3 anos.
Nos termos do Decreto Regulamentar 84/2007, o visto será concedido com o preenchimento dos requisitos abaixo:
a) No caso de trabalho subordinado, o interessado deverá apresentar um dos seguintes documentos:
i. Contrato de trabalho;
ii. Promessa de contrato de trabalho;
iii. Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral.
b) Para o exercício de atividade profissional independente, o interessado deverá apresentar um dos seguintes documentos:
i. Contrato de sociedade;
ii. Contrato de prestação de serviços;
iii. Proposta escrita de contrato de prestação de serviços;
iv. Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades.
O interessado deverá apresentar ainda um comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses, de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas e, um documento que ateste a sua residência fiscal.
Vistos concedidos aos Cidadãos de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)
Com a referida alteração legislativa, foram tomadas as medidas necessárias à implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de dezembro, o qual visa promover a mobilidade e liberdade de circulação no espaço da CPLP.
Desta forma, quando o requerente de visto, independente de sua modalidade, for nacional de um Estado-Membro do Acordo sobre a Mobilidade CPLP, será dispensado do parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como da apresentação de seguro viagem, comprovativo de meios de subsistência (desde que apresente um termo de responsabilidade assinado por cidadão residente em Portugal), e bilhete de viagem de regresso, sendo a emissão do visto automaticamente comunicada às autoridades competentes para efeitos de matéria de segurança interna.
Visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência
A alteração legislativa também prevê a possibilidade de concessão de um visto de residência para acompanhamento do requerente de visto, que até então não existia no ordenamento jurídico. Para o efeito, o interessado deverá submeter o pedido em conjunto com o aplicante principal, acompanhado de documento comprovativo da relação familiar e comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de residência e dos familiares que o acompanhem, para o período de estadia solicitado ou para o período de 12 meses.
Os procedimentos a ser adotados para fins de imigração devem ser pré-analisados e corresponder com as condições e motivações do cidadão terceiro que pretende residir no País.
As alterações acima já se encontram em vigor.
por Bruna Casagrande, Desk – Imigração & Cidadania