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News & MediaFlash AlertAcórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2022

28 de Novembro, 2022

Flash Alert by Antas da Cunha ECIJA

O conceito de “sinistro-incêndio” enquanto risco coberto para efeitos de contrato de seguro

O conceito de “incêndio”, para efeitos de definição de um sinistro coberto por um contrato de seguro de incêndio, não foi expressamente consagrado na lei, pelo que cabe às partes a respetiva concretização, ao abrigo da liberdade contratual.

No âmbito dos seguros de incêndio de caráter obrigatório, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões veio padronizar a figura de sinistro – incêndio, estabelecendo, no quadro da Norma Regulamentar n.º 3/2021, o seguinte conceito:

“A combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.”

Este conceito veio a ser adotado na quase totalidade dos contratos de seguro de incêndio de caráter facultativo.

Porém, os nossos tribunais têm sido frequentemente confrontados com a necessidade de interpretar a noção de incêndio enquanto “combustão acidental”, para efeitos de cobertura do contrato de seguro.

Isto porque nas cláusulas das condições gerais das apólices de seguro, o conceito de incêndio vem acompanhado por uma cláusula de exclusão de responsabilidade da seguradora, segundo a qual se situam fora do âmbito de cobertura da apólice, os incêndios causados por atos/omissões dolosas do tomador, segurado ou pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis (cláusula esta igualmente decorrente da aludida Norma Regulamentar).

No contrato de seguro, a presença simultânea da noção de “incêndio” enquanto “combustão acidental” e da exclusão da responsabilidade nos termos acima indicados, suscita a seguinte questão: como integrar, no âmbito do contrato de seguro, as situações em que o incêndio é provocado por um ato doloso (vulgo, fogo posto) não imputável ao tomador, ao segurado ou a qualquer pessoa pela qual estes sejam civilmente responsáveis, mas imputável a um terceiro, ainda que desconhecido?

Dirimindo (definitivamente) esta questão, veio o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 9/2022, de 24/11, decidir o seguinte:

A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro “Incêndio” como “combustão acidental” não cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro, ainda que não seja identificado o seu autor.

Por um lado, reconhece-se que este acórdão vem pôr termo a uma querela doutrinária e jurisprudencial, contribuindo para uma maior segurança no comércio jurídico.

Por outro lado, não pode deixar de se registar que o mesmo contende com a convicção da quase totalidade dos tomadores de contratos de seguro de incêndio, no sentido de que este cobre o risco indistintamente, a menos que esteja em causa um sinistro por si causado (ou pelos segurados ou pelas pessoas pelas quais estes sejam civilmente responsáveis).

De facto, como se assinala num dos votos de vencido que a decisão em causa obteve, “quem celebra um seguro de incêndio visa acautelar a eventualidade de o bem seguro vir a sofrer dano ou a perecer em virtude da ocorrência de incêndio que se mostre imprevisto, na medida em que não pode ser imputado direta ou indiretamente à sua vontade.”.

Neste contexto, e para obstar a que, em caso de fogo posto por terceiro, os tomadores do seguro fiquem despojados dos seus bens e vejam recusado o pagamento de qualquer indemnização por parte da seguradora, deverá ser equacionada a contratação, em aditamento às coberturas já contempladas no contrato de seguro, de uma cobertura especial que garanta atos de vandalismo.

Naturalmente que tal ponderação deverá ser feita, entre outros, à luz de um critério de custo-benefício, na medida em que a ampliação da cobertura implicará um incremento no valor do prémio do seguro.

 

por Raquel Ribeiro Correia e Ana Luísa Neves, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem

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