ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL
A Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, incluiu alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, relativa ao Regime de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do território nacional.
Esta alteração pretende facilitar o processo de obtenção de vistos, atraindo, assim, imigração regulada e integrada para fazer face à falta de mão de obra no nosso País, e ainda desburocratizar outras modalidades já existentes.
- Aspetos mais relevantes:
- Simplificação na concessão de vistos e autorização de residência para cidadãos pertencentes à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) – artigo 52.º – A e artigo 87.º – A
Nos processos de concessão de vistos de curta duração, de residência ou de estada temporária para cidadãos dos países signatários do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados Membros da CPLP, passa a estar dispensado o parecer prévio do SEF e os serviços competentes procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do Sistema de Informação de Schengen (SIS). A recusa da emissão do visto só ocorre no caso de constar indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS, ou se o cidadão for menor e não tiver autorização para viajar. A emissão do visto é automaticamente comunicada ao SEF.
Para além da concessão do visto, os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.
- Visto para procura de trabalho em Portugal – artigo 45.º e 57.º – A
Trata-se de uma nova modalidade de visto criada para habilitar o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com a finalidade de procura de trabalho. A duração deste visto é de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. A sua validade está limitada a apenas 1 (uma) entrada no território nacional. O titular do visto está autorizado a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência. O Visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorização de residência dentro dos 120 dias mencionados anteriormente, confere ao requerente após celebrado contrato de trabalho no período de validade do visto, o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha os requisitos gerais determinados pela Lei.
- Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional – artigo 61.º – B
Criou-se a possibilidade de concessão de visto de residência e de estada temporária aos profissionais que desempenhem de forma remota a sua atividade profissional independente ou subordinada.
Esta alteração vem acautelar a situação dos chamados “nómadas digitais” e do “teletrabalho remoto”, que são já realidades no mundo do trabalho, com tendência a aumentar cada vez mais e, até hoje, não encontrava o devido tratamento.
- Vistos de estada temporária ou de residência para os familiares habilitados com os respetivos títulos
Este visto visa sanar uma das maiores dificuldades associadas à mobilidade internacional, no que diz respeito ao regime do reagrupamento familiar. Passa a prever a possibilidade de ser solicitado de forma simultânea com o visto de estada temporária e/ou de residência do requerente principal.
Além disto, simplifica o procedimento do pedido de visto de reagrupamento familiar nos casos em que os membros da família encontram-se no País de residência enquanto o requerente principal já se encontra em território nacional.
- Visto para exercício de atividade profissional subordinada
Foi suprimido o regime de quotas para os vistos de residência para exercício de atividade profissional subordinada. Desta forma, passa a ser permitida a contratação de trabalhadores estrangeiros, independentemente da publicação de vaga através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional – IEFP.
- Visto de residência: atribuição automática de Número de Identificação Fiscal (NIF), Número de Identificação de Segurança Social (NISS) e Número do Serviço Nacional de Saúde (SNS) provisórios – Artigo 58.º, n.º 6
Com a concessão do visto de residência, passa a verificar-se a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde. O mesmo será aplicável aos membros da família que solicitarem o reagrupamento familiar.
- Título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do acordo de saída do Reino Unido da União Europeia – Artigo 7.º da Lei 18/2022 de 25 de agosto.
São competentes para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, para além do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), as entidades públicas que procedam à recolha de dados biométricos para efeitos de identificação civil, designadamente o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e os Espaços Cidadão.
por Pedro da Quitéria Faria e Inês Reis Rodrigues, Área de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social