Através do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, o Governo pôs fim ao mecanismo de regularização de permanência em território português assente em manifestação de interesse, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito.
Contudo, a Assembleia da República aprovou no passado dia 25 de outubro de 2024 uma alteração ao regime transitório para a regularização de imigrantes em Portugal, que permite que a pessoa que tenha, anteriormente a 3 de junho de 2024, feito contribuições para a Segurança Social durante 12 meses, continue a beneficiar do mecanismo de regularização de permanência em território português através de manifestação de interesse.
De acordo com o Decreto da Assembleia da República n.º 16/XVI, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passará a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 – […].
2 – O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;
b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
3 – Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.»
O Decreto da Assembleia da República, entretanto aprovado, partiu da iniciativa do partido Iniciativa Liberal, e tem como objetivo colmatar o fim abrupto do processo de legalização através de manifestação de interesse.
É certo que esta alteração ao regime transitório é benéfica para as muitas pessoas que irão beneficiar do mesmo, no entanto, ainda assim deixará de parte um grande número de pessoas que não poderão beneficiar daquele regime por não cumprirem com os requisitos exigidos por lei.
a) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
3 – Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.»
por João de Moraes Vaz e Vanessa Câmara, Desk – Imigração & Cidadania