Foi recentemente aprovado o Projeto de Lei 310/XIII – 2ª (PCP) que veio conceder aos arrendatários mais garantias, quer na celebração do contrato de arrendamento, quer perante situação de incumprimento. O diploma veio alterar o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, e harmonizar o Código Civil com a restante legislação.
No que respeita às disposições sobre o arrendamento para habitação previstas no Código Civil, mantem-se a possibilidade de celebrar contratos por prazo certo ou por duração indeterminada. A novidade reside no alargamento do prazo aquando o silêncio das partes. Quando as partes nada dissessem considerava-se o arrendamento celebrado por um prazo de dois anos, no novo diploma veio alargar o prazo para cinco anos.
No que respeita à resolução do contrato, o diploma veio aumentar de dois para três meses o número de prestações em mora para que o senhorio possa resolver o contrato. Em simultâneo alarga o prazo de um mês para 60 dias, para que fique sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, naquele prazo, cessar essa oposição.
Nas situações em que o senhorio pretenda denunciar o contrato de duração indeterminada, o arrendatário vê aumentado para 60 dias o prazo para desocupação do locado.
Nos casos específicos em que o senhorio vise a demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, as indemnizações e compensações ao arrendatário também aumentam. O senhorio terá mediante acordo e alternativa optar pelo pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos de renda ou garantir o realojamento do arrendatário por um período não inferior a três anos. A indemnização deve ser paga 50% após a confirmação da denúncia e o restante no ato de entrega do locado.
Nas situações em que ocorra a denúncia do contrato por parte do senhorio para a realização de obras o arrendatário passa a beneficiar do direito de preferência, caso o senhorio venha a arrendar o mesmo locado. Este direito é oponível ao senhorio durante o prazo de dois anos a contar da data de cessação do contrato, como determinam as alterações ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.
O NRAU veio prever a transmissão por morte do realojamento para habitação para obras ou demolição, não havendo caducidade do contrato de arrendamento pela morte do primitivo arrendatário.
O diploma veio ainda prorrogar por dez anos o prazo de aplicação do NRAU para os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA), para os arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e para o Arrendamento não habitacional.
Projeto de Lei disponível em:
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40674
Margarida Asseiceira | Associada Sénior
Rebeca Ribeiro Silva | Estagiária