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News & MediaLatest NewsAlterações ao Regime do Programa Golden Visa para o ano de 2022

18 de Outubro, 2021

A alteração legislativa relativa à qualificação dos Investimentos para obtenção de Autorização de Residência para Investimento (Golden Visa), publicada no Decreto-Lei n.º 14/2021 de 12 de fevereiro, entra em vigor no próximo dia 1 de janeiro de 2022.

Esta alteração vem introduzir poucas, contudo significativas, mudanças no regime, as quais se aplicam a todos os pedidos de autorização de residência para investimento que sejam submetidos após a data de entrada em vigor do diploma.

As mudanças assentam fundamentalmente em dois pontos:

  1. O aumento dos montantes mínimos relativos a alguns tipos de investimento; e
  2. No que toca ao investimento em património imobiliário, a restrição das áreas onde continua a ser possível a aquisição de imóveis destinados à habitação.

Relativamente às alterações respeitantes aos montantes de investimento foram introduzidas diversas alterações:

a) O valor mínimo de investimento de € 1 000 000 anteriormente exigido, passará para um montante igual ou superior a € 1 500 000 para as transferências de capitais:

i) para instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal,

ii) para investimento em valores mobiliários, e

iii) investimento em instrumentos de dívida pública;

b) O valor mínimo de investimento de € 350 000 anteriormente exigido, passará para € 500 000 em transferências de capitais para:

i. atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional,

ii. aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas (que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional);

iii. constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já́ constituída, com a criação ou manutenção de cinco postos de trabalho, pelo período mínimo de 3 anos.

Quanto ao investimento através da aquisição de imóveis, permanece inalterado o montante mínimo de investimento de € 500 000 e € 350 000 (neste caso para imóveis cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos).

Contudo, a qualificação dos investimentos em imóveis para obtenção de Autorização de Residência para Investimento foi restringida quanto à sua localização, sendo agora a sua admissibilidade circunscrita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a alguns territórios do interior (listados na Portaria n.º 208/2017), sempre que o bem imóvel se destine a habitação.

Não obstante, permanecem elegíveis como investimento nos termos referidos supra os imóveis destinados a serviços, comércio e turismo, como por exemplo escritórios, lojas, apartamentos turísticos, aparthotel e similares, em qualquer local do Pais.

Por fim, como consequência desta alteração, importa salientar que os fundos de investimento imobiliário têm constituído uma alternativa ao investimento no setor imobiliário.

O investimento neste tipo de fundos permite igualmente aos investidores estrangeiros continuarem elegíveis para a obtenção do Golden Visa, pelo que se apresentam como uma forma de continuar a investir em património localizado na faixa litoral e zonas metropolitanas do nosso território, sem que se recorra ao investimento direto em imóveis para habitação.

 

por João de Moraes Vaz, Bruna Casagrande e Mafalda Semedo MartinsImigração & Cidadania

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