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News & MediaFlash AlertACT: Ações Inspetivas Nacionais de 2026

23 de Fevereiro, 2026

 

 

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) anunciou um conjunto de ações inspetivas nacionais a desenvolver ao longo de 2026, dirigidas a áreas consideradas prioritárias:

 

  1. Inadequação de vínculo contratual
  2. Segurança Privada
  3. Promoção da Igualdade Remuneratória entre Mulheres e Homens

 

Com estas iniciativas, a ACT pretende reforçar o controlo sobre o cumprimento das regras laborais, incidindo sobre problemáticas recorrentes, como os falsos recibos verdes, o trabalho não declarado e as diferenças salariais injustificadas, num esforço para tornar o mercado de trabalho mais transparente e equilibrado.

 

Explicamos em que consiste cada uma destas ações e quais as principais obrigações legais das entidades empregadoras, para que se possam antecipar riscos e evitar contraordenações e sanções.

 

  1. Inadequação de vínculo contratual

 

A ACT inicia 2026 com uma ação inspetiva de âmbito nacional dedicada à inadequação do vínculo contratual, uma das irregularidades mais frequentes no mercado de trabalho.

 

Esta ação, prevista para o primeiro trimestre do ano, pretende reforçar o controlo sobre a forma como as relações laborais são qualificadas pelas empresas.

 

Em causa estão, sobretudo, situações de falsas prestações de serviços, bem como todas as formas de trabalho não declarado ou subdeclarado, incluindo falsos estágios e situações de falso voluntariado, mesmo nos casos em que o prestador de serviço atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal. A ACT irá ainda verificar a inadequação de vínculos a termo resolutivo, bem como de vínculos estabelecidos no âmbito do trabalho temporário.

 

Medidas a considerar pelas entidades empregadoras

Para as entidades empregadoras, este será um momento-chave para rever práticas internas e assegurar que os vínculos existentes estão em conformidade com a lei.

 

Nesse contexto, recomenda-se, designadamente:

 

  • Revisão dos contratos celebrados – incluindo contratos de trabalho a termo, prestações de serviços, trabalho temporário, estágios, entre outros –, assegurando que a sua configuração jurídica corresponde à realidade da prestação de trabalho;
  • Sinalizar situações em que, não obstante a forma contratual adotada não corresponda a um contrato de trabalho, possam estar presentes elementos típicos de uma relação de trabalho subordinado – por exemplo, a definição de um horário e local de trabalho, a utilização de equipamentos e instrumentos do empregador, a integração na estrutura organizativa da empresa ou a existência de dependência económica;
  • Assegurar a regularidade do enquadramento contributivo junto da Segurança Social, incluindo o correto registo dos trabalhadores e o cumprimento das obrigações contributivas.

Importa ainda salientar que a celebração de contratos que ocultem uma verdadeira relação de trabalho e a consequente requalificação do vínculo contratual podem determinar a exigibilidade das quantias que seriam legalmente devidas aos trabalhadores. Acresce que tal prática constitui uma contraordenação muito grave, punível com coimas de montante elevado, com valor a determinar em função do volume de negócios da empresa.

 

  1. Segurança Privada

 

Ao longo do primeiro semestre do ano, será igualmente desencadeada uma ação inspetiva de alcance nacional dirigida às entidades que desenvolvem atividade de segurança privada, com o objetivo de avaliar o cumprimento das respetivas obrigações legais.

 

No âmbito desta iniciativa, a ACT irá centrar a sua atuação, em particular, nas matérias relacionadas com a organização de tempos de trabalho, retribuição e outras prestações retributivas, tendo presente os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicados no setor.​

 

Medidas a considerar pelas entidades empregadoras

  • Verificar o cumprimento das obrigações laborais, assegurando, designadamente, a correta afixação dos mapas de horário de trabalho, do mapa de férias e de outros documentos cuja afixação é legalmente exigida, bem como o pagamento atempado e integral da retribuição, incluindo subsídios e demais prestações retributivas previstas no IRCT aplicável;
  • Consultar o guia dirigido aos trabalhadores do setor da segurança privada disponibilizado pela ACT.

 

  1. Promoção da Igualdade Remuneratória entre Mulheres e Homens

 

A ação inspetiva, que abrange perto de 4 mil entidades empregadoras e se iniciou em 2025, prolonga-se ao longo de 2026, incidindo sobre empresas com mais de 50 trabalhadores e que apresentem um diferencial remuneratório (Gender Pay Gap) superior a 5%.

 

Estas entidades estão a ser chamadas a elaborar e executar um plano de avaliação das diferenças salariais e, quando aplicável, um plano de ação destinado à eliminação das desigualdades remuneratórias identificadas.

 

Encontra-se a decorrer o prazo de 12 meses para implementação do plano de avaliação das diferenças remuneratórias, findos os quais, as entidades empregadoras devem comunicar à ACT os resultados da referida implementação, demonstrando as diferenças justificadas e a correção das que não o estejam.

 

Medidas a considerar pelas entidades empregadoras

  • Mapear e avaliar os postos de trabalho existentes e o respetivo conteúdo funcional, através de critérios uniformes e comparáveis, assegurando a coerência das estruturas remuneratórias e de progressão na carreira;
  • Definir e implementar um plano de ação para corrigir eventuais diferenças remuneratórias não justificadas;
  • Proceder à elaboração ou revisão da política remuneratória e dos critérios de progressão na carreira, garantindo transparência e alinhamento com sistemas de avaliação de desempenho claros e objetivos, aplicáveis a mulheres e homens de igual forma.

 

Importa salientar que as diferenças remuneratórias sem fundamento atendível são consideradas, para todos os efeitos, como presumivelmente discriminatórias, sendo que a violação do princípio da não discriminação constitui uma contraordenação muito grave, punível com elevadas coimas, com valor a determinar em função do volume de negócios da empresa.

 

Face ao exposto, recomenda-se que as empresas procedam a uma revisão interna estruturada das suas práticas nestes três domínios, com vista a detetar atempadamente eventuais situações de incumprimento e a proceder à sua correção antes de qualquer intervenção inspetiva por parte da ACT.

 

por Pedro da Quitéria Faria e Sara Ferreira Gonçalves, Área de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social

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