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News & MediaFlash AlertProdução de Energia a partir de Fontes Renováveis

22 de Novembro, 2022

Flash Alert by Antas da Cunha ECIJA

Simplificação de Implementação de Projetos e Iniciativas de Produção e Armazenamento de Energia a partir de Fontes Renováveis

O Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril foi criado com o objetivo de criar um planoconjunto europeu para obter uma energia mais segura e sustentável a preços mais acessíveis, concebendo novas ações destinadas a intensificar a produção de energia verde, diversificar o aprovisionamento e reduzir a procura. Como tal, aprovou um conjunto de medidas conducentes à simplificação dos procedimentos de controlo prévio da instalação e entrada em funcionamento de centros electroprodutores a partir de fontes de energia renováveis, de instalação de armazenamento e de unidades de produção de energia a partir de fontes de energia renováveis.

Como previsto no artigo 1º, este diploma é aplicado a centros electroprodutores a partir de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, unidades de produção para autoconsumo (de agora em diante, “UPAC”) e respetivas linhas de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (de agora em diante, “RESP”), instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água e infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade.

Do artigo 2º n.º 1 do referido diploma, destaca-se a não obrigatoriedade de a DireçãoGeral de Energia e Geologia (de agora em diante, “DGEG”), solicitar parecer à Autoridade de Impacte Ambiental (de agora em diante, “AIA”), quando não estejam em causa projetos localizados em áreas sensíveis. Tal fica à discricionariedade da DGEG, queo pode solicitar quando considere que há indícios de que o projeto pode acarretar impactos relevantes ao ambiente.  

O falado DecretoLei, determina, ainda, que a entrada em exploração dos centros electroprodutores de fontes de energia renováveis das instalações de armazenamento e das Unidades de Produção de Autoconsumo, não depende de prévia emissão de licença de exploração nem de certificado de exploração, podendo iniciar-se após comunicação pelo operador de rede de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede e mediante prévia notificação à DGEG que a comunica ao gestor global do Sistema Eletrónico Nacional e ao operador de rede competente.

No âmbito dos regimes jurídicos setoriais, é consagrado, no artigo 3º n.º 2, a aceitação tácita quando os pareceres obrigatórios não sejam emitidos no prazo de 10 dias após envio do pedido.

Prevê o artigo 4.º, que as licenças de exploração ou os certificados de exploração terão de ser requeridos no prazo de 3 anos, após a comunicação supramencionada, podendo a realização de vistoria prévia ser dispensada pela DGEG.

Neste decreto, foram ainda determinadas, no artigo 5.º, regras técnicas a observar na instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis e de unidades de produção para autoconsumo, independentemente de ter havido lugar ao procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental ou de análise de incidências ambientais. Destaca-se a imposição de afastamento dos aglomerados populacionais, preferencialmente de 0,1km em redor dos aglomerados rurais e do solo urbano, exceto nos casos em que o solo urbano seja destinado à instalação de atividade económica.

Por sua vez, determina o artigo 6º que, no caso de instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC com potência instalada igual ou superior a 20 MW e de centros electroprodutores de fonte primária eólica com pelo menos 10 torres, a obrigatoriedade de os projetos serem instruídos com propostas de envolvimento das populações locais.

É consagrada, no artigo 7º, a não sujeição da produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energias renováveis, ao regime jurídico de emissões industriais aplicável à prevenção e controlo integrados da poluição, e redução de emissões para o ar, água e solo, e produção de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.

Além disso, surgiu no artigo 8º a possibilidade de os centros electroprodutores eólicos existentes poderem injetar na rede toda a sua produção sem limitação da capacidade de injeção administrativamente atribuída, de modo a garantir a máxima produção possível em função da potência instalada de cada centro electroprodutor.

Este Decreto-Lei entrou em vigor no dia 19 de abril de 2022, com a intenção de vigorar pelo prazo de 2 anos.

No entanto, a guerra vivenciada entre a Rússia e a Ucrânia veio evidenciar anecessidade de colocar como prioridade a segurança do abastecimento e normalização dos mercados de energia muito afetados pela subida dos preços. Assim, percebeu-se a necessidade de acelerar a transição energética, de modo a reduzir a dependência de energias fósseis oriundas da Rússia. Além disso, constatou-se que é manifesta a importância de prosseguir o esforço de simplificação administrativa abrangendo, agora, os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas. Neste sentido, surge o Decreto-Lei n.º 72/2022 de 19 de outubro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, acima referido.

 

Isenção de Controlo Prévio quanto aos Projetos com potência instalada inferior a 1MW

Este diploma cria vantagens relativas ao procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas, consagrando, no artigo 4º-A, que a instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água ficam sujeitas a controlo prévio, mediante comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (de agora, em diante “RJUE”).

Destaca-se o n.º 11 do artigo 4.º-A que prevê que os projetos com potência instalada igual ou inferior a 1MW estão isentos de controlo prévio de operações urbanísticas, ou seja, não carecem de obter qualquer tipo de autorização prévia por parte da câmara municipal respetiva (licença administrativa ou comunicação prévia, a que alude o artigo 4.º do RJUE). Tal instalação deve ser previamente comunicada pelo interessado, à mara Municipal territorialmente competente, com os seguintes elementos:

– A localização do equipamento;

– A cércea e área de implantação do equipamento;

O termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as regras legais e regulamentares aplicáveis à instalação das estruturas.

Foi aditado o artigo 4º-B, que contempla que a instalação de centros electroprodutoresde fontes de energia renováveis e de instalações de armazenamento que obtenha título de controlo prévio de operações urbanísticas ou que tenha sido isenta de controlo prévio, está sujeita a uma compensação aos Municípios. Esta compensação corresponde ao valor de € 13.500 por MVA de potência de ligação atribuída e é suportada pelo Fundo Ambiental e tem o intuito de contribuir para o desenvolvimento local. Estas compensações serão transferidas a partir de dia 1 de janeiro de 2023.

Com esta simplificação de procedimentos, entre outras a analisar casuisticamente, pretende-se garantir uma mais rápida antecipação da entrada em exploração de centros electroprodutores, de modo a alcançar uma superior autonomia energética e simultaneamente uma maior garantia da segurança no abastecimento de energia.

 

por Henrique Moser e Rita Carvalho Sousa, Área de Prática – Direito Imobiliário e Urbanismo

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